Portaria n.º 59/2011 — Define o montante do capital social mínimo para as sociedades de microcrédito

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

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Define o montante do capital social mínimo para as sociedades de microcrédito

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de 31 de Janeiro

Considerando o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, criadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, relativo ao montante do capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;

Ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Capital social

As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.

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