Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2011/A — Resolve pronunciar-se sobre as linhas de orientação da actualização anual do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve pronunciar-se sobre as linhas de orientação da actualização anual do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) com aplicação directa na Região Autónoma dos Açores
Pronúncia sobre as linhas de orientação da actualização anual do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) com aplicação directa na Região Autónoma dos Açores
O esforço do Estado envolvido na solidariedade e no desenvolvimento económico-social das Regiões Autónomas constitui uma componente financeira de reduzida relevância no âmbito da despesa pública, estando consagrada a sua previsibilidade através da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Essa Lei é um instrumento fundamental para a coesão nacional e para a sua sustentabilidade.
Por outro lado, dadas as condições territoriais específicas dos Açores e da Madeira, as autarquias locais têm dificuldades acrescidas nessas Regiões.
Por todas essas razões, não releva para a correcção dos desequilíbrios orçamentais estruturais do Estado Português uma alteração do enquadramento legal das transferências destinadas quer aos órgãos regionais quer aos órgãos locais nos dois arquipélagos.
As linhas de orientação da actualização anual do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), anunciadas publicamente, não são consonantes com os considerandos anteriores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos da alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
1 - Rejeitar qualquer redução ou suspensão das transferências para as Regiões Autónomas previstas na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
2 - Rejeitar liminarmente qualquer redução ou suspensão das transferências previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), para as autarquias das Regiões Autónomas.
3 - Dar conhecimento da presente resolução à Assembleia da República e ao Governo da República.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
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