Decreto n.º 6/2011 — Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes…

Tipo Decreto
Publicação 2011-03-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa em 4 de Maio de 2010

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Decreto n.º 6/2011

de 18 de Março

A República Portuguesa e o Estado do Qatar, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 4 de Maio de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa em 4 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e especiais das Partes.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a)

A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

b)

A expressão «membros da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.

Artigo 3.º — Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território do Estado do Qatar sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada. 2 - Os cidadãos do Estado do Qatar titulares de passaporte diplomático ou especial qatari válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º — Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Estado do Qatar ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas no Estado do Qatar, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território do Estado do Qatar durante o período da missão. 2 - Os cidadãos qatari titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares qatari na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão. 3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º — Observância do direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo. 2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável. 3 - Os cidadãos de ambas as partes titulares de passaportes diplomáticos ou especiais atravessarão as fronteiras externas do território da outra parte através de pontos de acesso abertos ao trânsito internacional.

Artigo 6.º — Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo. 2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º — Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º — Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. 2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º — Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º — Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. 2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. 3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º — Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

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