Despacho Normativo n.º 6/2011 — Integração no regime de pagamento único, a partir de 1 de Janeiro de 2005, do prémio especial aos bovinos machos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-02-27, Portaria n.º 57/2015 — Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento …
Integração no regime de pagamento único, a partir de 1 de Janeiro de 2005, do prémio especial aos bovinos machos
O Despacho Normativo n.º 32/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 169, de 20 de Julho de 2004, definiu as decisões nacionais relativamente às opções decorrentes da aplicação do regime de pagamento único, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
No caso concreto do sector da carne de bovino foi decidido integrar no regime de pagamento único, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o prémio especial aos bovinos machos, o pagamento por extensificação e os pagamentos complementares estabelecidos pelo Despacho Normativo n.º 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2000, bem como 60 % do prémio ao abate de bovinos adultos. Os restantes 40 % deste prémio, bem como os prémios por vaca em aleitamento, mantiveram a sua forma atribuição, em Portugal, de acordo com as regras estabelecidas no citado despacho normativo, em cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelecia a organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, e estabelecer uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, «OCM única».
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, veio, em resultado do exame de saúde da PAC, introduzir alterações no sentido da simplificação do regime de pagamento único, tendo revogado o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e permitindo, durante o ano de 2009, a manutenção dos referidos prémios para a carne de bovino.
Tendo em conta o previsto no capítulo 10 do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, no que respeita aos pagamentos para a carne de bovino, importa agora proceder à revogação do Despacho Normativo n.º 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2000, de forma a simplificar e adequar à actual realidade do sector as regras de funcionamento dos regimes dos prémios por vaca em aleitamento e dos prémios ao abate de bovinos.
Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1121/2009 e 1122/2009, ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro, respectivamente, determino o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece as normas de aplicação dos pagamentos para a carne de bovino previstos na secção 11 do capítulo 1 do título iv do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, relativamente aos seguintes prémios:
Prémios por vaca em aleitamento;
Prémios ao abate de bovinos.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Os pagamentos previstos no presente diploma aplicam-se no território continental.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
CAPÍTULO II — Prémios por vaca em aleitamento
Artigo 4.º — Prémios
Os agricultores que possuam vacas em aleitamento podem beneficiar dos seguintes prémios:
Prémio por vaca em aleitamento;
Prémio nacional suplementar.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
1 - Os prémios referidos no artigo anterior são atribuídos aos agricultores cujos animais elegíveis ao prémio se encontrem inscritos na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA).
2 - Os agricultores que forneçam leite ou produtos lácteos podem também beneficiar do prémio por vaca em aleitamento desde que, para além das condições referidas no número anterior, detenham quota leiteira individual igual ou inferior a 200 000 kg atribuída no ano a que diz respeito o pedido único.
3 - O cálculo do número de animais elegíveis é determinado por exclusão do número de vacas em aleitamento que resultam do quociente da quota leiteira detida em 31 de Março do ano a que respeita o pedido único, expressa em quilogramas, pelo rendimento médio do leite definido no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, arredondado ao número inteiro superior mais próximo.
4 - Não são elegíveis os animais pertencentes às raças bovinas indicadas no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro.
Artigo 6.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos prémios por vaca em aleitamento são obrigados a manter durante o período de retenção nos locais declarados para o efeito um número de vacas em aleitamento não inferior a 60 % e de novilhas não superior a 40 % do número de animais em relação aos quais tenha sido pedido o prémio.
2 - O período de retenção referido no número anterior tem início no dia 1 de Fevereiro do ano a que respeita o pedido único, tem a duração de seis meses consecutivos e termina no dia 31 de Julho do mesmo ano.
3 - A alteração nos locais declarados para a retenção dos animais, bem como qualquer substituição do efectivo elegível para efeitos de prémio, deve ser efectuada através das notificações obrigatórias à base de dados do SNIRA.
4 - As alterações referidas no número anterior não são condição impeditiva do pagamento do prémio desde que seja garantido o cumprimento das condições de elegibilidade estabelecidas no presente diploma, bem como das disposições previstas no artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, relativamente à substituição do efectivo.
Artigo 7.º — Utilização dos direitos
1 - A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento em cada ano civil é de 70.
2 - Sempre que o agricultor não utilize a percentagem mínima de direitos referida no n.º 1 reverte para a reserva nacional a parte correspondente ao número de direitos não utilizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para os agricultores que detenham até sete direitos e não utilizem durante dois anos civis consecutivos a percentagem mínima de direitos referida no n.º 1, só reverte para a reserva nacional a parte não utilizada durante o último ano.
4 - Não estão sujeitos à regra referida no n.º 2 durante os dois primeiros anos do plano de crescimento do efectivo os agricultores que tenham recebido direitos da reserva nacional.
5 - Em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, desde que devidamente justificadas e comunicadas pelo agricultor ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, não se aplica a regra estabelecida no n.º 2.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, além das situações referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, podem ser reconhecidos como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais as seguintes:
Catástrofe natural ou acidente que provoque a morte de mais de 10 % do total da manada cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor;
Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;
Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;
Roubo da totalidade ou parte do efectivo do agricultor.
Artigo 8.º — Nível e limites do apoio
1 - O valor do prémio por vaca em aleitamento é de (euro) 200 por animal elegível.
2 - O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é de (euro) 30,19 por animal elegível.
3 - O número de animais elegíveis para os quais cada agricultor pode beneficiar dos prémios está condicionado pelo limite máximo individual de direitos por ele detido.
4 - O total de direitos ao prémio detidos pelos agricultores não pode ultrapassar o limite máximo nacional estabelecido no n.º 5 do artigo 112.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
5 - Quando o montante total de pagamentos anuais dos prémios referidos no artigo 4.º exceda os limites máximos orçamentais publicados anualmente pela Comissão Europeia, os pagamentos por agricultor são reduzidos proporcionalmente no respectivo ano.
Artigo 9.º — Reserva nacional
As regras de acesso à atribuição de direitos ao prémio por vaca em aleitamento através da reserva nacional são definidas no Despacho Normativo n.º 55/2005, de 20 de Dezembro.
Artigo 10.º — Formalização da candidatura
1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos prémios por vaca em aleitamento devem manifestar a sua intenção através de um dos seguintes procedimentos:
Pedido único do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento;
Pedido de transferências ou cedências de direitos do ano a que respeita o pagamento;
Pedido de candidatura à reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento para o ano a que respeita o pagamento;
Preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o mês de Janeiro do ano a que respeita o pedido.
2 - A candidatura é validada de forma automática através da base de dados do SNIRA.
3 - Nos casos em que o agricultor não introduziu alterações na sua declaração de intenção, considera-se válida a declaração apresentada no ano civil imediatamente anterior, com excepção das situações em que o agricultor, nesse ano civil, não era detentor de qualquer limite máximo individual.
4 - O número de animais determinado para efeitos de pagamento é calculado a partir dos registos da base de dados do SNIRA durante o período de retenção.
Artigo 11.º — Transferências e cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento
1 - Os direitos ao prémio por vaca em aleitamento podem ser transferidos ou cedidos pelo agricultor titular para outros agricultores através de uma transferência definitiva, com ou sem transferência de exploração, ou através de cedência temporária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não são permitidas transferências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento de zonas desfavorecidas de montanha ou de outras zonas desfavorecidas para zonas não desfavorecidas.
3 - Não é permitido a um agricultor ao qual tenham sido atribuídos direitos provenientes da reserva nacional realizar transferências ou cedências temporárias durante os três anos seguintes à atribuição dos direitos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, bem como no caso de transferências entre cônjuges e de transferências de um agricultor a título individual para uma sociedade da qual esse agricultor faça parte e vice-versa.
Artigo 12.º — Transferências de direitos sem transferência de exploração
1 - Às transferências de direitos sem transferência da respectiva exploração é aplicada uma taxa de retenção de 5 % sobre os direitos transferidos, que reverte para a reserva nacional.
2 - Os agricultores que tenham transferido, na campanha em que se candidatam ou nas três campanhas anteriores, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento sem a transferência da respectiva exploração não podem candidatar-se à reserva nacional.
Artigo 13.º — Transferência parcial de direitos e cedências temporárias
1 - São permitidas transferências parciais de direitos ou cedências temporárias até três anos desde que abranjam o seguinte número mínimo de direitos:
5 direitos para agricultores que detenham mais de 25 direitos;
3 direitos para agricultores que detenham entre 11 e 25 direitos;
1 direito para agricultores que detenham mais de 1 e até 10 direitos.
2 - Findo o prazo máximo de três anos da cedência temporária, o agricultor cedente deve utilizar os direitos nos termos do disposto no artigo 7.º em cada um dos dois anos civis consecutivos seguintes, sob pena de reversão para a reserva nacional da parte dos direitos não utilizada.
Artigo 14.º — Formalização do pedido de transferência ou cedência
Os pedidos de transferências e cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento são efectuados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por ambos os agricultores, a partir do dia seguinte ao termo do período de retenção e até 31 de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III — Prémios ao abate
Artigo 15.º — Prémios
Os agricultores que possuam bovinos podem beneficiar dos seguintes prémios:
Prémio ao abate de adultos;
Prémio ao abate de vitelos.
Artigo 16.º — Condições de elegibilidade
1 - Podem beneficiar dos prémios ao abate de bovinos os agricultores que possuam touros, bois, vacas e novilhas a partir dos 8 meses de idade ou vitelos com mais de 1 mês e menos de 8 meses de idade e um peso de carcaça até 185 kg.
2 - O prémio referido no número anterior é atribuído aos agricultores cujos animais elegíveis ao prémio se encontrem inscritos na base de dados do SNIRA.
3 - A determinação do peso de carcaça é efectuada com base no estabelecido no artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Comissão, de 29 de Outubro.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do prémio ao abate são obrigados a manter os animais na sua posse durante um período de retenção mínimo de dois meses consecutivos, o qual deve terminar pelo menos um mês antes do abate ou dois meses antes da exportação.
2 - O período de retenção para os vitelos abatidos com menos de 3 meses é de 1 mês.
Artigo 18.º — Nível e limites do apoio
1 - O valor unitário dos prémios por animal abatido ou exportado é:
(euro) 32 por bovino com mais de 8 meses de idade;
(euro) 50 por vitelo.
2 - O número máximo de animais que pode beneficiar dos prémios ao abate é:
325 093 bovinos com idade a partir dos 8 meses;
70 911 vitelos.
3 - Quando o montante total de pagamentos anuais dos prémios referidos no artigo 15.º exceda os limites máximos orçamentais publicados anualmente pela Comissão Europeia, os pagamentos por agricultor são reduzidos proporcionalmente ao número de animais elegíveis em cada um dos prémios.
Artigo 19.º — Formalização da candidatura
1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos prémios ao abate de bovinos devem manifestar a sua intenção no âmbito do pedido único para o ano a que respeita o pagamento, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Consideram-se automaticamente candidatos os agricultores que tenham realizado um ou mais abates elegíveis nos dois anos anteriores ao ano a que respeita o pagamento e que tenham manifestado a intenção de participar no prémio durante a campanha anterior.
3 - As candidaturas são validadas de forma automática através da base de dados do SNIRA.
4 - Em caso de abate para exportação para países terceiros, o agricultor deve também comunicar a respectiva intenção ao IFAP, I. P., através do modelo de participação de exportação, com a antecedência de 15 dias sobre a data da exportação, referindo o local previsto para embarque e anexar fotocópia dos passaportes dos respectivos animais.
5 - Para efeitos de exportação de vitelos apenas são considerados animais com um máximo de 300 kg de peso vivo, considerando-se cumprido este requisito para os animais com idade inferior a 6 meses à data da exportação.
Artigo 20.º — Abate noutro Estado membro
1 - Para beneficiar dos prémios ao abate os agricultores cujos animais foram criados por eles e abatidos noutro Estado membro devem ainda apresentar junto do IFAP, I. P., os seguintes elementos:
A declaração de abate dos animais e correspondentes identificações e datas, passada pelos respectivos matadouros onde se realizou o abate;
O formulário comprovativo da recolha dos bovinos abatidos noutro Estado membro.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados dentro de um prazo de quatro meses a contar da data da expedição dos animais e antes do último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte.
CAPÍTULO IV — Reduções e exclusões
Artigo 21.º — Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada são aplicáveis as disposições estabelecidas na secção ii do capítulo ii do título iv do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
2 - Os animais em relação aos quais se verifiquem incumprimentos quanto à identificação ou registo no SNIRA são contabilizados como animais objecto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detectadas irregularidades, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
3 - A violação do disposto no artigo 119.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, determina a exclusão do agricultor dos prémios previstos no presente diploma durante o ano civil da verificação dos factos.
4 - Em caso de reincidência, o período de exclusão previsto no número anterior é aumentado para cinco anos a contar do ano em que foi verificada a reincidência.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 22.º — Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2000.
Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e é aplicável a partir da campanha de 2011.
22 de Março de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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