Portaria n.º 6/2011 — Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Junco (processo n.º 2155-AFN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Junco (processo n.º 2155-AFN)
de 6 de Janeiro
As Portarias n.os 613/99, de 9 de Agosto, e 667/2009, de 18 de Junho, procederam respectivamente à concessão e anexação de prédios rústicos e mudança de concessionário da zona de caça turística da Herdade de Vale de Junco (processo n.º 2155-AFN), situada no município de Évora, com a área de 815 ha, válida até 9 de Agosto de 2011, e concessionada à Sociedade Agro-Pecuária do Junco, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Renovação
É renovada a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Junco (processo n.º 2155-AFN) por um período de 12 anos, constituída por dois prédios rústicos denominados «Vale de Junco» e «Campo de Mira», sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com a área de 815 ha.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Agosto de 2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).