Decreto-Lei n.º 60/2011 — Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-05-06
Última atualização 2015-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-08, Lei n.º 144/2015 — Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, d…

Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram

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de 6 de Maio

O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

A criação de centros de arbitragem institucionalizada, através do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assinalável mudança no sistema de administração da justiça, tornando-o mais acessível aos cidadãos.

A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.

A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo a celebrar para o efeito.

Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.

No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.

Justificam-se ainda referências específicas à classificação de dados relativos à arbitragem de conflitos de consumo, na medida em que esta actividade exige um tratamento particular dos pedidos e processos com este objecto, atento o enquadramento comunitário europeu da matéria.

Por outro lado, estruturam-se os princípios de financiamento segundo critérios objectivos, designadamente o do interesse público, segundo o qual apenas podem ser financiados centros de arbitragem cujo objecto de arbitragem se mostre compatível com programas plurianuais constantes das Grandes Opções do Plano e demais documentos de estratégia nacional definidos pela Assembleia da República ou pelo Governo.

Por último, o presente decreto-lei fixa ainda um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, abreviadamente designada por RNCAI, e define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

Artigo 2.º — Composição da RNCAI

1 - Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).

Artigo 3.º — Objectivo

A RNCAI tem por objectivo assegurar a promoção, a coordenação, a uniformização de procedimentos de atendimento, planeamento, financiamento, informação estatística, avaliação do desempenho e cooperação dos centros de arbitragem institucionalizada, bem como o seu funcionamento integrado, nomeadamente através:

a)

Da prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais aos cidadãos através dos centros que a integram;

b)

Do encaminhamento dos cidadãos para outras entidades, com prioridade para os demais centros integrados na RNCAI e para outros mecanismos alternativos aos tribunais;

c)

Da garantia do regular funcionamento dos tribunais arbitrais que a integram;

d)

Da recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao funcionamento dos centros;

e)

Da criação e promoção de mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.

CAPÍTULO II — Centros de arbitragem institucionalizada

Artigo 4.º — Financiamento

1 - Podem ser financiados os centros de arbitragem institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisitos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que define ainda os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados.

2 - Incumbe às entidades públicas financiadoras, nomeadamente:

a)

Contribuir para o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República;

b)

Criar e promover mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.

3 - O montante a que se refere a alínea a) do número anterior é confirmado aos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a publicação do diploma de execução orçamental relativo ao ano de referência.

Artigo 5.º — Deveres

1 - Os centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:

a)

O plano anual de actividades depois de aprovado;

b)

O orçamento anual;

c)

O relatório anual de actividades;

d)

O resumo das decisões arbitrais proferidas.

2 - Os centros de arbitragem que integram a RNCAI enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, também à Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:

a)

O balanço, balancete, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela administração do centro de arbitragem, até Abril do ano seguinte ao ano de referência;

b)

A proposta de orçamento, até Dezembro do ano anterior ao ano de referência;

c)

Os dados estatísticos relativos à actividade desenvolvida, devendo as reclamações e pedidos de informação recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010) 3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa ao sistema harmonizado de classificação.

Artigo 6.º — Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu objectivo específico:

a)

Serviços prestados;

b)

Desempenho financeiro;

c)

Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;

d)

Estratégias de actuação do centro de arbitragem.

2 - Os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados previstos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que fixa:

a)

As variações específicas ao financiamento de cada centro de arbitragem;

b)

O peso percentual de cada indicador de avaliação e de cada elemento ponderador no montante total do financiamento público para um determinado ano de referência;

c)

A variação percentual do financiamento público em função da variação negativa ou positiva de cada indicador de avaliação e elementos ponderadores.

Artigo 7.º — Monitorização e fiscalização

O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada integrados na RNCAI.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 8.º — Integração na RNCAI

1 - Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI.

2 - Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.

3 - O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

4 - O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística.

Artigo 9.º — Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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