Declaração de Rectificação n.º 612/2011 — Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011
Rectificação do Regulamento e da Tabela de Taxas Municipais
Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que o Regulamento (extracto) n.º 67/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, assim se rectificam:
Na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, onde se lê «As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativa a habitação própria e de bombeiros da A.H.B.V.F.Z., efectivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais;» deve ler-se «As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria de bombeiros da A. H. B. V. F. Z., efectivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais;».
Na observação ao artigo 9.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, onde se lê «Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.» deve ler-se «Os cartões de vendedor ambulante devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.».
Na tabela de Taxas e Licenças Municipais onde se lê «Artigo 53.º Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fracção e por ano» deve ler-se «Artigo 54.º Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fracção e por ano», onde se lê «Artigo 54.º» deve ler-se «Artigo 55.º», onde se lê «Artigo 55.º» deve ler-se «Artigo 56.º», onde se lê «Artigo 56.º» deve ler-se «Artigo 57.º», onde se lê «Artigo 57.º» deve ler-se «Artigo 58.º», onde se lê «Artigo 58.º» deve ler-se «Artigo 59.º» e onde se lê «Artigo 59.º» deve ler-se «Artigo 60.º».
11 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.
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