Portaria n.º 62/2011 — Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-02-02
Última atualização 2013-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-02-19, Portaria n.º 78/2013 — Determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisã…

Identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários PROF

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de 2 de Fevereiro

Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de execução da política florestal em Portugal e integram-se num sistema de planeamento que abrange igualmente a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF, Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro), o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio) e outros documentos sectoriais da política industrial, de conservação da natureza, agrícola e de ordenamento do território. A jusante destes planos salientam-se os PGF, os PEIF e os PDM, que recebem orientações programáticas dos PROF.

Os PROF actualmente em vigor foram elaborados em finais de 1999 mas o essencial do trabalho de elaboração desenvolveu-se entre Janeiro de 2004 e o final de 2005, existindo actualmente nova informação de base, referente aos recursos florestais que permite actualizar e rever as diversas metas estabelecidas nos planos, algumas das quais já não se adequam à realidade actual dos espaços florestais.

Em simultâneo, verificaram-se nos últimos anos significativas alterações do enquadramento fitossanitário, que implicam a adopção de medidas específicas de silvicultura preventiva em diversos planos, de alteração silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, num contexto de profundas mutações na estrutura da economia europeia e mundial.

Por fim, o próprio regime dos PROF prevê a sua alteração ao fim do prazo de cinco anos, período no qual se entra em 2011, devendo os trabalhos de avaliação e de produção de novas orientações ser prosseguidos em estreita articulação com as opções nacionais de desenvolvimento económico e de preservação do recursos naturais e tendo como objectivos estratégicos a maximização da contribuição das florestas para o bem-estar dos portugueses e a utilização sustentável dos espaços e recursos florestais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Constituem factos relevantes que justificam o início de procedimentos de alteração e revisão dos PROF actualmente em vigor em Portugal continental:

a)

Existência de nova informação de base referente aos recursos florestais, designadamente com a publicação do relatório final do 5.º Inventário Florestal Nacional;

b)

Alteração do enquadramento fitossanitário, com a expansão para novas regiões PROF de doenças que justificam a introdução de novas medidas de silvicultura preventiva, designadamente o nemátodo da madeira do pinheiro;

c)

Alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;

d)

Adaptação das metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado nos últimos cinco anos;

e)

Integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro e de internacionalização da economia portuguesa;

f)

Reforço da capacidade de sumidouro de carbono da floresta portuguesa e da sua função enquanto repositório de biodiversidade, no âmbito das políticas nacionais para cumprimento de metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa e de redução da perda de biodiversidade.

Artigo 2.º — Suspensão parcial dos PROF

É suspensa, pelo prazo de dois anos, a aplicação dos seguintes artigos dos regulamentos dos PROF:

a)

Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Alto Minho;

b)

Artigo 35.º e artigos 37.º a 41.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Baixo Minho;

c)

Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga;

d)

Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF do Tâmega;

e)

Artigo 33.º e artigos 35.º a 39.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Barroso e Padrela;

f)

Artigo 37.º e artigos 39.º a 43.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Nordeste;

g)

Artigo 43.º e artigos 45.º a 49.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de Janeiro, que aprova o PROF do Douro;

h)

Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho, que aprova o PROF do Centro Litoral;

i)

Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de Julho, que aprova o PROF de Dão e Lafões;

j)

Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Norte;

l)

Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Norte;

m)

Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Sul;

n)

Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro, que aprova o PROF do Oeste;

o)

Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF do Ribatejo;

p)

Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de Lisboa;

q)

Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que aprova o PROF do Alto Alentejo;

r)

Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Central;

s)

Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Litoral;

t)

Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Baixo Alentejo;

u)

Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Algarve;

v)

Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Sul.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 24 de Janeiro de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 21 de Janeiro de 2011.

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