Decreto-Lei n.º 63/2011 — Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-05-09
Última atualização 2021-04-21
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 25

Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos produtos relacionados com a energia que durante a sua utilização têm um impacto significativo, directo ou indirecto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo de outros recursos essenciais. 2 - O presente decreto-lei aplica-se às peças a incorporar em produtos relacionados com a energia, bem como peças individuais para utilizadores finais, e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente, colocados no mercado ou em serviço na União Europeia. 3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a)

A produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

Às chapas de características ou o seu equivalente, afixadas nos produtos por razões de segurança.

Artigo 3.º — Impacto dos produtos no consumo de energia ou de outros recursos

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que um produto tem impacto directo no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando o produto consome efectivamente energia. 2 - Um produto tem impacto indirecto no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando não consome energia, mas contribui para a conservação de energia durante a sua utilização.

Artigo 4.º — Requisitos de informação relativos a produtos

Artigo 5.º — Venda à distância e outras formas de venda

O acesso dos potenciais utilizadores finais às informações constantes da etiqueta e da ficha dos produtos antes da compra deve obedecer às disposições que para o efeito sejam definidas no acto delegado aplicável, quando o produto seja posto à venda, em locação ou em locação com opção de compra, pelos seguintes meios:

a)

Por correspondência;

b)

Por catálogo;

c)

Por via electrónica;

d)

Por televendas;

e)

Por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto.

Artigo 6.º — Publicidade

A publicidade a modelos específicos de produtos abrangidos por um acto delegado deve, sempre que forem divulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com a energia, incluir uma referência à classe de eficiência energética do produto.

Artigo 7.º — Regras e condições de aposição da etiqueta

1 - A aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e nos actos delegados, e que possam induzir em erro ou confundir os utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou de outros recursos essenciais, é proibida. 2 - A utilização da etiqueta de forma diferente das previstas no presente decreto-lei ou nos actos delegados só pode ser feita pelas autoridades nacionais ou pelas instituições da União Europeia.

Artigo 8.º — Responsabilidades dos fornecedores

1 - Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto delegado devem:

a)

Fornecer uma etiqueta e uma ficha nos termos do presente decreto-lei e do respectivo acto delegado;

b)

Possuir documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, devendo incluir, sem prejuízo do que cada acto delegado exigir:

i)

Descrição geral do produto;

ii) Resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes; iii) Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos acreditados para o efeito; iv) Identificação dos modelos similares por meio de referências quando sejam utilizados os mesmos valores;

c)

Facultar às autoridades de fiscalização do mercado referidas no artigo 16.º ou à Comissão Europeia o acesso à documentação técnica referida na alínea anterior, por um período de cinco anos após o fabrico do último produto do modelo em questão;

d)

Disponibilizar o acesso à versão electrónica da documentação técnica referida na alínea b), quando solicitado pelas entidades referidas na alínea anterior, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido;

e)

Entregar gratuitamente aos distribuidores as etiquetas necessárias, mediante sistema de entrega à sua escolha que permita responder prontamente a pedidos dos distribuidores;

f)

Fornecer a etiqueta e a ficha do produto;

g)

Incluir uma ficha em todas as brochuras relativas ao produto ou, caso não forneçam brochuras relativas ao produto, incluir a ficha noutra documentação fornecida com o produto.

2 - A documentação técnica prevista na alínea b) do número anterior, pode ser constituída por documentação já elaborada nos termos de requisitos estabelecidos em legislação da União Europeia igualmente aplicável à documentação técnica. 3 - Os fornecedores são responsáveis pela exactidão das informações constantes das etiquetas e das fichas que forneçam, presumindo-se terem dado consentimento à sua publicação. 4 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que o fornecedor é o fabricante ou o seu representante autorizado na União Europeia ou o importador ou, na ausência dos anteriores, qualquer pessoa singular que coloque o produto no mercado ou em serviço na União Europeia. 5 - Um produto é colocado no mercado quando é disponibilizado pela primeira vez no mercado da União Europeia com vista à sua distribuição ou utilização, independentemente da técnica de venda e do seu carácter gratuito ou oneroso. 6 - Considera-se que um produto é colocado em serviço quando é utilizado pela primeira vez para a finalidade prevista na União Europeia.

Artigo 9.º — Responsabilidade dos distribuidores

1 - Os distribuidores devem apor as etiquetas, de forma visível e legível, e disponibilizar aos utilizadores finais a ficha incluída na brochura relativa ao produto ou noutra documentação que o acompanhe no momento da venda. 2 - Sempre que um produto esteja em exposição, os distribuidores devem-lhe apor a etiqueta adequada em local visível, conforme previsto no acto delegado aplicável. 3 - As informações constantes da etiqueta devem ser redigidas em língua portuguesa. 4 - Considera-se distribuidor, o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final.

Artigo 10.º — Livre circulação

Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a colocação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente decreto-lei e no acto delegado aplicável.

Artigo 11.º — Presunção da conformidade

Presume-se que as etiquetas e as fichas de informação obedecem ao disposto no presente decreto-lei e ao acto delegado aplicável, salvo prova em contrário.

Artigo 12.º — Procedimento de salvaguarda

Sempre que se verifique que um produto consumidor de energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 13.º — Contratos públicos e incentivos

1 - Revogado

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.

5 - As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 14.º — Actos delegados

1 - A Comissão Europeia define para cada tipo de produto, mediante actos delegados, os aspectos relativos à etiqueta e à ficha. 2 - Cada acto delegado especifica, nomeadamente:

a)

A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b)

As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

c)

As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 8.º;

d)

O formato e o conteúdo da etiqueta prevista no artigo 4.º;

e)

O local em que a etiqueta deve ser afixada no produto exposto e o modo como a etiqueta e a sua informação, dependendo do acto delegado aplicável, devem ser fornecidas, no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 5.º;

f)

O conteúdo e o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.º, conforme o acto delegado aplicável;

g)

O conteúdo específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível, conforme o acto delegado aplicável;

h)

A duração da classificação energética;

i)

O nível de exactidão das declarações constantes das etiquetas e fichas;

j)

A data da avaliação e da possível revisão do acto delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Artigo 15.º — Coordenação da aplicação

1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das medidas que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, cabe à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que pode solicitar a colaboração de outras entidades sempre que o julgue necessário às suas funções. 2 - A DGEG deve disponibilizar e manter actualizados, na sua página electrónica, os actos delegados que forem publicados no Jornal Oficial das Comunidades. 3 - A ASAE deve enviar, de dois em dois anos, à DGEG uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os produtos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas, para que esta possa elaborar um relatório com dados sobre as medidas de aplicação e o nível de conformidade, a entregar, de quatro em quatro anos, à Comissão Europeia. 4 - A lista mencionada no número anterior deve ser remetida à DGEG até final do mês de Janeiro do ano seguinte ao último ano a que respeita.

Artigo 16.º — Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE. 2 - A fiscalização do preceituado no artigo 6.º compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC). 3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou à DGC, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

Artigo 17.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;

b)

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 18.º — Garantia dos interessados

Qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado adoptada nos termos do presente decreto-lei e dos actos delegados aplicáveis, deve ser imediatamente comunicada ao operador económico em causa, com a indicação das vias de reacção contenciosa e respectivos prazos previstos na lei.

Artigo 19.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.

Artigo 20.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 21.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais. 2 - O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 22.º — Disposições gerais

Artigo 23.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro;

b)

Decreto-Lei n.º 309/99, de 10 de Agosto;

c)

Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro;

d)

Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro;

e)

Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro;

f)

Decreto-Lei n.º 1/2006, de 2 de Janeiro;

g)

Portaria n.º 116/96, de 13 de Abril;

h)

Portaria n.º 117/96, de 15 de Abril;

i)

Portaria n.º 1095/97, de 3 de Novembro.

Artigo 24.º — Aplicação no tempo

Artigo 25.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor a 20 de Julho de 2011. 2 - A alínea e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º entram em vigor a 31 de Julho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 20 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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