Portaria n.º 64/2011 — Regulamenta as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização

Tipo Portaria
Publicação 2011-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

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Regulamenta as características dos auxiliares de flutuação individual e as respectivas condições de utilização

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, e o anexo que aprovou o Regulamento dos Meios de Salvação Nacionais, introduziu uma norma que prevê a obrigação de os tripulantes das embarcações da pesca local envergarem os respectivos coletes de salvação, quando em operação.

Trata-se de uma norma que visa um reforço da segurança a bordo e que surge na sequência dos acidentes mortais que se têm verificado, bem como da necessidade de criar e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre estes trabalhadores, capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes.

Os coletes de salvação que o n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação exige que os tripulantes das embarcações da pesca local enverguem quando em operação podem, nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo, ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.

Nestes termos, impõe-se regulamentar os auxiliares de flutuação individual, para que logo no início de 2011 se encontrem criadas as condições para a sua utilização, e dando desde logo cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Características dos auxiliares de flutuação individual

Os auxiliares de flutuação individual referidos no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).

Artigo 2.º — Condições de utilização dos auxiliares de flutuação individual

Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, considera-se que a embarcação se encontra em operação sempre que não esteja encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para o embarque e desembarque das tripulações.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca, Secretário de Estado dos Transportes, em 25 de Janeiro de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 26 de Janeiro de 2011.

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