Decreto-Lei n.º 65-A/2011 — Desenvolve e reforça deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desenvolve e reforça deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental
de 17 de Maio
No âmbito do programa de ajustamento constante do memorando de entendimento relativo às condicionalidades específicas de política económica, negociado entre a Comissão Europeia (CE) e o Governo português, bem como do memorando de políticas económicas e financeiras negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Governo comprometeu-se a aprovar em Maio de 2011, como acção prioritária e condição indispensável à assinatura dos referidos documentos, uma definição standard de atraso nos pagamentos (arrears) e compromissos (commitments). A definição destes conceitos permite uniformizar a informação relativa aos pagamentos em atraso por parte das entidades públicas, possibilitando, assim, o seu tratamento mais simples e eficaz.
O presente decreto-lei procede igualmente à densificação dos procedimentos de comunicação desta informação financeira, assegurando-se, assim, um controlo mais efectivo sobre a execução orçamental.
O reforço dos procedimentos de prestação de informação relativa aos pagamentos em atraso permitirá, nos 3.º e 4.º trimestres de 2011, efectuar um relatório completo sobre os pagamentos em atraso por parte de todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, as autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como as demais empresas públicas, nos termos previstos no programa de ajustamento negociado com as instituições internacionais.
O decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, já prevê, no seu artigo 33.º, uma noção de prazos de pagamento direccionada para a divulgação de prazos médios de pagamento. Assim também a Lei n.º 3/2010, de 17 de Abril, estabelece uma noção, embora distinta, de atraso no pagamento, para efeitos de obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado.
Importa, agora, densificar os elementos que devem ser fornecidos à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL) no que se refere, em particular, às dívidas vencidas há 90 dias ou mais.
O referido decreto-lei também já consagra, no seu artigo 11.º, o dever de registo de compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.
Por sua vez, no âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 14 de Fevereiro, foram consagrados deveres de reporte e publicitação de prazos médios de pagamento a partir dos sistemas de informação contabilística existentes nos organismos e serviços das administrações públicas, incluindo a regional e local. Todavia, esse reporte de informação é feito de forma integral e conjunta, o que não permite conhecer, de modo desagregado, a informação específica relativa aos atrasos iguais ou superiores a 90 dias no pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis. Assim, o presente decreto-lei garante que essa informação possa ser conhecida de forma clara e agilizada.
O presente decreto-lei vem, assim, por um lado, densificar os conceitos de «compromisso financeiro» e de «atraso no pagamento». Por outro lado, quanto a este último conceito, o presente decreto-lei clarifica quais os procedimentos a que deve obedecer a prestação de informação de carácter financeiro prevista no decreto-lei de execução orçamental, reforçando, assim, o controlo sobre a execução orçamental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Atraso no pagamento e compromisso financeiro
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
«Atraso no pagamento», o não pagamento de factura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da factura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma;
«Compromisso financeiro», a obrigação de pagamento, emergente de acordo entre as entidades referidas no artigo seguinte e terceiros, com vista ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços àquelas entidades, independentemente da sua formalização por contrato ou por ordem de compra.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Os conceitos e a regulamentação dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei aplicam-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos encargos e compromissos decorrentes da aquisição de bens e serviços correntes e de capital (agrupamento de classificação económica 02 e 07) e, nos casos em que a entidade credora seja uma entidade classificada fora das administrações públicas, aos encargos com a saúde (rubrica de classificação económica 0103).
Artigo 3.º — Dever de informação
1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Orçamento, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, consoante o caso, informação relativa ao valor global das dívidas certas, líquidas e exigíveis que permanecem por pagar após 90 dias, contados nos termos do artigo 1.º
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada:
No caso dos serviços integrados e serviços e fundos autónomos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação respeita;
No caso das restantes entidades, até ao final do mês seguinte àquele a que a informação respeita.
Artigo 4.º — Incumprimento da prestação de informação
São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
O dever de prestar informação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei constitui-se a 1 de Julho de 2011 e tem por objecto a informação do mês imediatamente anterior.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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