Portaria n.º 66/2011 — Definição dos procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao…

Tipo Portaria
Publicação 2011-02-04
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 23

Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

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Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Secção I — Objecto

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.

Secção II — Inscrição

Artigo 2.º — Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema previdencial

1 - Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:

a)

Nome completo;

b)

Data de nascimento;

c)

Naturalidade;

d)

Nacionalidade;

e)

Sexo;

f)

Estado civil;

g)

Residência;

h)

Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;

i)

Número dos documentos de identificação civil e fiscal.

2 - Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.

Secção III — Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 3.º — Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:

a)

Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b)

Modalidade de contrato;

c)

Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;

d)

Remuneração base e outras remunerações permanentes;

e)

Local do exercício da actividade;

f)

Profissão e categoria profissional.

2 - Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

a)

Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

b)

NISS;

c)

Número de identificação fiscal (NIF).

Artigo 4.º — Declaração do trabalhador

1 - A declaração do trabalhador prevista no artigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:

a)

Data de nascimento, naturalidade e residência;

b)

NIF;

c)

Modalidade de contrato;

d)

Local do exercício da actividade.

2 - A declaração deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

a)

Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

b)

NIF.

Artigo 5.º — Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora

1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, os elementos necessários à inscrição das entidades empregadoras são, designadamente, os seguintes:

a)

Nome, firma e natureza jurídica;

b)

NIF;

c)

Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, denominação e localização dos estabelecimentos, classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;

d)

Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;

e)

Número de identificação bancária (IBAN) válido.

2 - No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa singular, são ainda necessários os seguintes elementos:

a)

Data de nascimento;

b)

Naturalidade;

c)

Nacionalidade;

d)

Sexo;

e)

Estado civil;

f)

Número do documento de identificação civil.

Artigo 6.º — Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico

Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve declarar junto da instituição de segurança social competente, em formulário de modelo próprio:

a)

Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;

b)

A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.

Secção IV — Regime dos trabalhadores independentes

Artigo 7.º — Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir

O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:

a)

Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;

b)

Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;

c)

Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;

d)

Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;

e)

Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.

Artigo 8.º — Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais

Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.

Secção V — Regime de seguro social voluntário

Artigo 9.º — Meios de prova

1 - O requerimento de adesão ao seguro social voluntário deve ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;

b)

Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.

2 - A verificação do tempo de residência previsto no n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de informação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 10.º — Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:

a)

Não exercício de actividade profissional;

b)

Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;

c)

Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela embaixada respectiva.

Artigo 11.º — Certificação da aptidão para o trabalho

1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes os centros de saúde e os hospitais, com excepção dos serviços de urgência.

3 - A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de saúde do país de residência.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão para o trabalho do requerente, deve a instituição de segurança social competente determinar a realização de exame no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

Artigo 12.º — Conteúdo do relatório clínico

1 - A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.

2 - Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente da certificação do médico assistente.

Artigo 13.º — Encargos com a certificação da aptidão

As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.

Artigo 14.º — Prova de actividade

1 - A prova do exercício da actividade dos trabalhadores em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito da inspecção médica pelas capitanias dos portos como condição de autorização para embarque dos trabalhadores ao serviço de navios estrangeiros.

3 - A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.

4 - A prova da actividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

5 - A prova da actividade dos praticantes desportivos de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Instituto do Desporto.

Secção VI — Cumprimento da obrigação contributiva

Artigo 15.º — Requisitos do pagamento

1 - No acto de pagamento de valores devidos à segurança social, com excepção dos que resultem de documentos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar os seguintes elementos:

a)

NISS;

b)

NIF;

c)

Ano e mês a que se refere o pagamento;

d)

Valor a pagar.

2 - O comprovativo do pagamento a entregar ao contribuinte deve mencionar expressamente os elementos referidos no número anterior.

Artigo 16.º — Pagamento por cheque

Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º — Data de emissão dos cheques

Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.

Secção VII — Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva

Artigo 18.º — Retenções

1 - As entidades que procederem à retenção de valores ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a referida retenção através de formulário próprio, no sítio da Internet da segurança social.

2 - A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segurança social na sequência da comunicação referida no número anterior.

3 - A imputação ao montante da dívida dos valores retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 79.º do regulamento.

Artigo 19.º — Requisitos da declaração de situação contributiva

A declaração de situação contributiva inclui obrigatoriamente:

a)

No caso de existência de dívida de contribuições e quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de mora;

b)

A identificação da legislação ao abrigo da qual é emitida.

Artigo 20.º — Competência para emissão de declarações

1 - É competente para a emissão de declaração de inscrição do contribuinte:

a)

Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento;

b)

Tratando-se de pessoa singular, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a residência.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a emissão da declaração de situação contributiva dos contribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.

Artigo 21.º — Depósito de importâncias pagas

1 - As importâncias devidas à segurança social, pagas pelos executados em processo de execução em curso nos serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Secção VIII — Disposições finais

Artigo 22.º — Competência

As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.

Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do regulamento.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 2 de Fevereiro de 2011.

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