Portaria n.º 66/2011 — Definição dos procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao…
Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro
Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Secção I — Objecto
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.
Secção II — Inscrição
Artigo 2.º — Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema previdencial
1 - Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:
Nome completo;
Data de nascimento;
Naturalidade;
Nacionalidade;
Sexo;
Estado civil;
Residência;
Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;
Número dos documentos de identificação civil e fiscal.
2 - Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.
Secção III — Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 3.º — Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:
Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;
Modalidade de contrato;
Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;
Remuneração base e outras remunerações permanentes;
Local do exercício da actividade;
Profissão e categoria profissional.
2 - Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
NISS;
Número de identificação fiscal (NIF).
Artigo 4.º — Declaração do trabalhador
1 - A declaração do trabalhador prevista no artigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:
Data de nascimento, naturalidade e residência;
NIF;
Modalidade de contrato;
Local do exercício da actividade.
2 - A declaração deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:
Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
NIF.
Artigo 5.º — Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, os elementos necessários à inscrição das entidades empregadoras são, designadamente, os seguintes:
Nome, firma e natureza jurídica;
NIF;
Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, denominação e localização dos estabelecimentos, classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;
Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;
Número de identificação bancária (IBAN) válido.
2 - No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa singular, são ainda necessários os seguintes elementos:
Data de nascimento;
Naturalidade;
Nacionalidade;
Sexo;
Estado civil;
Número do documento de identificação civil.
Artigo 6.º — Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico
Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve declarar junto da instituição de segurança social competente, em formulário de modelo próprio:
Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;
A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.
Secção IV — Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 7.º — Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir
O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:
Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;
Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;
Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;
Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;
Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.
Artigo 8.º — Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.
Secção V — Regime de seguro social voluntário
Artigo 9.º — Meios de prova
1 - O requerimento de adesão ao seguro social voluntário deve ser ainda instruído com os seguintes documentos:
Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
2 - A verificação do tempo de residência previsto no n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de informação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 10.º — Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
Não exercício de actividade profissional;
Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela embaixada respectiva.
Artigo 11.º — Certificação da aptidão para o trabalho
1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes os centros de saúde e os hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
3 - A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de saúde do país de residência.
4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão para o trabalho do requerente, deve a instituição de segurança social competente determinar a realização de exame no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.
Artigo 12.º — Conteúdo do relatório clínico
1 - A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 - Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente da certificação do médico assistente.
Artigo 13.º — Encargos com a certificação da aptidão
As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.
Artigo 14.º — Prova de actividade
1 - A prova do exercício da actividade dos trabalhadores em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito da inspecção médica pelas capitanias dos portos como condição de autorização para embarque dos trabalhadores ao serviço de navios estrangeiros.
3 - A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
4 - A prova da actividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
5 - A prova da actividade dos praticantes desportivos de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Instituto do Desporto.
Secção VI — Cumprimento da obrigação contributiva
Artigo 15.º — Requisitos do pagamento
1 - No acto de pagamento de valores devidos à segurança social, com excepção dos que resultem de documentos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar os seguintes elementos:
NISS;
NIF;
Ano e mês a que se refere o pagamento;
Valor a pagar.
2 - O comprovativo do pagamento a entregar ao contribuinte deve mencionar expressamente os elementos referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Pagamento por cheque
Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Data de emissão dos cheques
Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.
Secção VII — Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
Artigo 18.º — Retenções
1 - As entidades que procederem à retenção de valores ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a referida retenção através de formulário próprio, no sítio da Internet da segurança social.
2 - A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segurança social na sequência da comunicação referida no número anterior.
3 - A imputação ao montante da dívida dos valores retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 79.º do regulamento.
Artigo 19.º — Requisitos da declaração de situação contributiva
A declaração de situação contributiva inclui obrigatoriamente:
No caso de existência de dívida de contribuições e quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de mora;
A identificação da legislação ao abrigo da qual é emitida.
Artigo 20.º — Competência para emissão de declarações
1 - É competente para a emissão de declaração de inscrição do contribuinte:
Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento;
Tratando-se de pessoa singular, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a residência.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a emissão da declaração de situação contributiva dos contribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.
Artigo 21.º — Depósito de importâncias pagas
1 - As importâncias devidas à segurança social, pagas pelos executados em processo de execução em curso nos serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Secção VIII — Disposições finais
Artigo 22.º — Competência
As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.
Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do regulamento.
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 2 de Fevereiro de 2011.
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