Decreto-Lei n.º 68/2011 — Aprova uma norma interpretativa, esclarecendo não ser aplicável aos deficientes das forças armadas a alteração aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova uma norma interpretativa, esclarecendo não ser aplicável aos deficientes das forças armadas a alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro

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de 14 de Junho

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, foram alterados, entre outros diplomas, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, fixando-se nova redacção para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, respectivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

A amplitude desta medida ficou, desde logo, consagrada no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, tendo sido expressamente salvaguardados os destinatários do regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.

O regime especial que é aplicável aos deficientes militares não está expressamente excluído do âmbito de aplicação das alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do diploma referido por se ter considerado que o particularíssimo regime que se lhes aplica, reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado, estava excluído, pela sua natureza, da aplicação deste regime.

No entanto, têm surgido dúvidas de interpretação que implicam graves prejuízos para os deficientes militares, uma vez que a aplicação desse regime pode ter como resultado a suspensão do pagamento da reforma dos deficientes militares.

Assim, o presente decreto-lei pretende esclarecer que as limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não são aplicáveis aos deficientes militares, garantindo-se segurança e certeza jurídica quanto ao regime legal aplicável aos deficientes militares relativamente a esta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro

As limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não se aplicam aos deficientes militares abrangidos pelos regimes especiais constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, e 240/98, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 18 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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