Portaria n.º 68-A/2011 — Estabelece os critérios e os procedimentos subjacentes a utilizar na transferência de verbas para as freguesias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os critérios e os procedimentos subjacentes a utilizar na transferência de verbas para as freguesias
de 7 de Fevereiro
Estipula o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2011, que, no ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx anexo à mesma lei.
Estabelece o n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, lei que aprovou a Lei das Finanças Locais, que a distribuição do FFF deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
O n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que ao montante global do FFF acresce a verba de (euro) 7 394 370 destinada ao pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
O artigo 26.º da Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que os membros das juntas podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma.
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, 87/2001, de 10 de Agosto, e 36/2004, de 13 de Agosto, prevêem o modo de fixação do valor base de remuneração e a sua periodicidade.
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece que quem exerça exclusivamente funções autárquicas ou em acumulação com outras funções privadas não remuneradas recebe a totalidade da remuneração prevista no artigo 6.º do mesmo diploma e, quando acumule funções de natureza privada remunerada, têm direito a 50 % daquele remuneração.
O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que os titulares de cargos políticos que se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
O n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina que a relação das verbas transferidas para cada freguesia e os critérios a utilizar são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria estabelece, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os critérios a utilizar na transferência da verba constante do n.º 6 do mesmo artigo e os procedimentos subjacentes à aplicação dos mesmos.
Artigo 2.º — Critérios de transferência
A transferência da verba prevista no n.º 6 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tem em conta os seguintes critérios:
O exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro;
O valor base e a periodicidade da remuneração dos presidentes das juntas de freguesia, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, 87/2001, de 10 de Agosto, e 36/2004, de 13 de Agosto;
O exercício de funções em acumulação com funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;
A opção pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, no caso de exercício de funções por aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º — Prestação de informação
1 - Para efeitos da verificação dos critérios referidos no artigo anterior, as freguesias beneficiárias prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado em www.portalautarquico.pt, a seguinte informação:
Exercício do mandato por membro da junta de freguesia a tempo inteiro ou meio tempo;
Exercício de funções autárquicas de forma exclusiva ou em acumulação;
Exercício de funções autárquicas em acumulação com funções privadas remuneradas ou não remuneradas;
Exercício de funções autárquicas em acumulação com funções públicas remuneradas ou não remuneradas;
Exercício de funções autárquicas na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista;
Opção efectuada nas situações previstas na alínea anterior sobre a suspensão do pagamento da pensão ou suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 - As freguesias prestam a informação identificada no número anterior até ao dia 28 de Fevereiro de 2011.
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nas situações previstas na alínea d) do número anterior, o beneficiário deve comunicar mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais o valor de quaisquer abonos passíveis de enquadramento nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no mês imediatamente anterior, através de formulário próprio disponibilizado para o efeito em www.portalautarquico.pt.
4 - A prestação de falsa informação ou sonegação da mesma implica a reposição das verbas indevidamente recebidas.
Artigo 4.º — Relação das verbas transferidas
A relação das verbas transferidas para cada freguesia a que se refere o n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicada através de portaria.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 4 de Fevereiro de 2011.
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