Portaria n.º 744/2011 — Nomeação do tenente-coronel de transmissões Carlos Jorge de Oliveira Ribeiro

Tipo Portaria
Publicação 2011-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeação do tenente-coronel de transmissões Carlos Jorge de Oliveira Ribeiro

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, por proposta do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, e da portaria n.º 390/2002 (2.ª série), de 6 de Fevereiro, nomear o tenente-coronel de transmissões (08105285) Carlos Jorge de Oliveira Ribeiro para o cargo de adjunto da União Europeia no Estado-Maior da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em substituição do coronel PILAV (070807-A) Vítor José Farinha Lopes, que fica exonerado do referido cargo pela presente portaria na data em que o oficial agora nomeado assuma funções.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, a duração normal da missão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao seu decurso normal.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)

31 de Agosto de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).