Portaria n.º 766/2011 — Ingresso no QP no quadro de infantaria do TEN RC NIM 00766002, Luís Branquinho

Tipo Portaria
Publicação 2011-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração de Recursos Humanos - Repartição de Pessoal Militar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ingresso no QP no quadro de infantaria do TEN RC NIM 00766002, Luís Branquinho

Histórico de alterações JSON API

Por portaria de 03 de Outubro de 2011 de S. Ex.ª o Chefe do Estado-Maior do Exército, após Despacho de 03 de Outubro de 2011 de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, exarado sobre Oficio da DGPRM ingressou no Quadro Permanente da Arma de infantaria no posto de alferes, nos termos do artigo 213.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º ambos do EMFAR, o seguinte militar:

Tenente RC aluno 00766002, Luís Filipe Ricardo Branquinho - 14,98

Este oficial conta a antiguidade no novo posto desde 01 de Outubro de 2011, data a partir da qual lhe é devido o respectivo vencimento, ficando integrado na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro.

Fica inscrito na lista geral de antiguidade do seu Quadro Especial nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do EMFAR.

É graduado no posto de tenente nos termos do n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, percebendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro.

10 de Outubro de 2011. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).