Declaração de Rectificação n.º 787/2011 — Rectifica o despacho n.º 6156/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de Abril de 2011 -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o despacho n.º 6156/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de Abril de 2011 - posicionamento remuneratório do pessoal não docente da Escola Secundária de Caldas de Vizela
Declaração de rectificação n.º 787/2011
Por ter sido publicado com inexactidão o despacho n.º 6156/2011, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de Abril de 2011, e mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «3ª e 4ª» deve ler-se «4.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «8 e 9» deve ler-se «9»;
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «2ª e 3ª» deve ler-se «3.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «7 e 8» deve ler-se «8»;
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «1ª e 2ª» deve ler-se «2.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «5 e 7» deve ler-se «7»;
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «1ª e 2ª» deve ler-se «2.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «1 e 2» deve ler-se «2»;
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «2ª e 3ª» deve ler-se «3.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «2 e 3» deve ler-se «3»;
Onde se lê, na col. «Posição remuneratória actual», «2ª e 3ª» deve ler-se «3.ª» e onde se lê, na col. «Nível remuneratório actual», «2 e 3» deve ler-se «3».
14 de Abril de 2011. - O Director, Horácio de Jesus Almeida do Vale.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).