Despacho Normativo n.º 8/2011 — Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-12-09, Portaria n.º 354/2013 — Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e…
Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e dos seus organismos na formação profissional agro-alimentar e rural e o respectivo modelo de supervisão, de acompanhamento, de regulamentação, de regulação e de apoio
A Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, determina que para a prossecução dos objectivos de política agrícola nela definidos, deverá ser promovida, designadamente, a valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector.
De entre as atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), constam, as de «aperfeiçoar as condições de suporte ao desenvolvimento económico, social e ambiental nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas e à qualificação, valorização e desenvolvimento dos territórios rurais, designadamente através da melhoria das infra-estruturas, da formação e aperfeiçoamento profissional dos agentes económicos e sociais e do fomento das parcerias estratégicas».
A formação profissional tem constituído um dos instrumentos essenciais que o MADRP tem utilizado como complemento das restantes medidas de política e como forma de capacitar as empresas e os agricultores para as novas exigências dos mercados agrícolas e dos consumidores, para a preservação dos recursos naturais, para a utilização de tecnologias modernas e, para a melhoria das condições de trabalho e dos seus rendimentos.
Estes desafios têm tido resposta através da formação inicial e contínua, realizada no sistema de ensino e de formação profissional, pelas Escolas Profissionais Agrícolas, pelo Sistema de Aprendizagem, pelo MADRP, ou por entidades formadoras do sector agrícola.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, instituiu o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecendo uma nova ordem na formação profissional e no reconhecimento das qualificações, criando o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Todavia, as exigências da produção agrícola e da crescente regulamentação da actividade económica e das condições mínimas de gestão para aceder às ajudas comunitárias, bem como o cumprimento das obrigações em formação profissional decorrente das Directivas
Comunitárias, têm feito crescer as necessidades específicas de formação dos agricultores, o que implica dispor de instrumentos adequados para, definir a formação específica sectorial necessária, estimular a oferta de formação profissional e reconhecer a formação efectuada.
Importa por isso definir o quadro regulamentar da formação específica sectorial no âmbito do MADRP, bem como a sua articulação e contextualização no âmbito do SNQ de forma a estabelecer as normas e procedimentos aplicáveis e a garantir por um lado, a inserção da formação específica nos itinerários de formação qualificantes que integram o CNQ e, por outro lado a sua certificação para diferentes efeitos, designadamente para a concretização das políticas de desenvolvimento sectorial.
Tem-se em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como na Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente despacho normativo estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e dos seus organismos na formação profissional agro-alimentar e rural e o respectivo modelo de supervisão, de acompanhamento, de regulamentação, de regulação e de apoio.
Artigo 2.º — Âmbito
No âmbito da formação profissional agro-alimentar e rural desenvolvem-se as seguintes acções:
Colaborar com os organismos dos ministérios que tutelam a formação, a educação e o ensino superior para efeito da definição dos perfis profissionais, referenciais de formação, qualificações e cursos e, da regulação de acesso a profissões, com interesse para a agricultura e o desenvolvimento rural;
Identificar e definir as competências necessárias para assegurar a aplicação de tecnologias compatíveis com a preservação ambiental, a segurança alimentar, a gestão de resíduos agrícolas, a manipulação e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, o bem-estar animal, a sustentabilidade dos sistemas de produção, a competitividades das empresas e o desenvolvimento rural;
Definir a formação profissional específica necessária para cumprir os requisitos resultantes da aplicação da regulamentação nacional e comunitária;
Regulamentar a formação profissional específica com vista a instituir procedimentos de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades formadoras públicas e privadas ou a reconhecer a formação já obtida;
Assegurar o funcionamento de parcerias que permitam desenvolver a formação específica necessária para o sector, o seu acompanhamento e prospectiva;
Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica;
Promover a formação de técnicos do MADRP, das organizações de agricultores e de desenvolvimento rural, e dos que exercem actividade como trabalhadores independentes, designadamente quando se trate de áreas funcionais decorrentes da legislação nacional e comunitária, no âmbito das competências do ministério;
Promover, de forma supletiva, a formação específica para agricultores e outros agentes do desenvolvimento rural;
Criar instrumentos de apoio financeiro para a formação profissional específica sectorial.
Artigo 3.º — Intervenção e competências dos organismos do MADRP
1 - À Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo central do MADRP com atribuições específicas na área da formação profissional, compete:
Articular com os organismos dos ministérios que tutelam a formação, a educação e o ensino superior, no âmbito e para efeito do SNQ, bem como com os programas de apoio nacionais ou comunitários tendo em vista o financiamento da formação;
Articular com os organismos do MADRP para assegurar as atribuições no âmbito da formação profissional e das orientações de política estabelecidas;
Promover a identificação e a definição das competências e da formação profissional específica sectorial, no âmbito das atribuições do MADRP, para efeito da legislação nacional e comunitária aplicável ao sector;
Promover a regulamentação da formação profissional específica sectorial, nos termos definidos no presente diploma;
Estimular e desenvolver o estabelecimento de parcerias e da rede de formação profissional para o sector;
Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional;
Promover a formação de técnicos do MADRP, das organizações de agricultores e de desenvolvimento rural, e dos que exercem actividade como trabalhadores independentes, no âmbito das suas atribuições e áreas funcionais.
2 - Aos outros organismos centrais do MADRP compete:
Colaborar com a DGADR na identificação e definição das competências e da formação profissional específica e, na regulamentação da formação, no âmbito das respectivas atribuições;
Promover a formação de técnicos do MADRP, das organizações de agricultores e de desenvolvimento rural, e dos que exercem actividade como trabalhadores independentes, de acordo com as suas atribuições e áreas funcionais.
3 - Às Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) compete:
Colaborar com a DGADR na identificação e definição das competências e da formação profissional específica e, na regulamentação da formação, no âmbito das respectivas atribuições;
Sempre que necessário, de forma supletiva, promover a formação de agricultores, outros empresários rurais, trabalhadores agrícolas ou rurais e técnicos da sua área territorial de intervenção;
Assegurar a aplicação da regulamentação da formação profissional de acordo com as competências atribuídas à mesma;
Assegurar o acompanhamento e avaliação da formação realizada na sua área territorial de intervenção em articulação com os organismos centrais, designadamente a DGADR.
Artigo 4.º — Formação profissional específica sectorial
1 - A formação profissional específica sectorial destina-se aos activos que desenvolvem actividades agrícolas, pecuárias, florestais, de transformação agro-alimentar, transformação agro-florestal e de desenvolvimento rural, e cumpre ainda o objectivo de contribuir para a valorização e certificação das competências adquiridas por esta via, nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, de modo a incrementar os percursos de formação qualificante.
2 - A formação profissional específica sectorial constitui uma formação certificada, não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que tem como objectivo principal a aquisição de conhecimentos, competências e atitudes, necessárias para o cumprimento da regulamentação da actividade económica ou de acesso a apoios públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias de produção e de transformação, utilização de novos métodos e técnicas de gestão, melhoria da segurança e qualidade alimentar, organização e condições de trabalho, saúde e bem-estar animal, preservação dos recursos naturais e protecção ambiental, aplicação de novas tecnologias de informação e de comunicação, desenvolvimento rural.
3 - A formação profissional referida no número anterior desenvolve-se com base em acções de formação de curta e média duração, de natureza essencialmente prática e experiencial.
4 - Sempre que seja compatível com a organização dos referenciais de formação dos perfis profissionais do sector que integram o Catálogo Nacional de Qualificações e tecnicamente viável, a formação profissional específica sectorial estrutura-se de forma articulada com aquele.
Artigo 5.º — Regulamentação da formação profissional específica sectorial
1 - A criação de cursos, para uma determinada área temática ou necessidade específica é feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O despacho referido no número anterior deve ainda determinar:
Os organismos do MADRP competentes para definir o programa de formação e o respectivo regulamento específico;
Os organismos do MADRP competentes para reconhecer entidades formadoras, homologar acções de formação, acompanhar a formação e proceder à avaliação da aprendizagem, quando aplicável;
A existência de articulação dos cursos criados com as unidades de formação de curta duração (UFCD) dos respectivos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações;
O sistema de avaliação aplicável aos cursos;
Os termos em que pode ser reconhecida a equivalência de formação anteriormente obtida;
Os termos em que podem ser reconhecidas competências equiparáveis às adquiridas pela frequência dos cursos criados, quando se justifique;
Procedimentos transitórios, quando se justifiquem.
3 - O regulamento geral de cursos e o regulamento de termos e procedimentos de reconhecimento de entidades formadoras e de homologação de acções são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - O regulamento de reconhecimento de formadores e de funcionamento da bolsa é igualmente objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Programas dos cursos
1 - O programa do curso é criado por despacho do organismo competente e compreende obrigatoriamente os seguintes elementos:
O objectivo geral e os objectivos específicos do curso;
Os métodos e técnicas de formação a utilizar;
Os requisitos de ingresso dos formandos no curso;
O conteúdo temático estruturado em módulos e unidades de formação e a indicação das cargas horárias repartidas pelas componentes de formação;
O esquema de avaliação do curso relativo ao nível 1 e 2 de avaliação da formação;
Os recursos técnicos, didácticos, instalações e outros necessários.
2 - Os programas dos cursos devem ser disponibilizados através dos sítios da internet dos organismos do MADRP.
Artigo 7.º — Regulamentos específicos
1 - O regulamento específico do curso é criado por despacho do organismo competente e compreende os seguintes elementos:
Critérios específicos de ingresso dos formandos nos cursos;
Critérios específicos de selecção dos formadores dos cursos;
Condições específicas de organização das acções de formação;
Condições particulares para a realização de práticas simuladas, práticas em contexto de trabalho, estágios ou visitas de estudo;
Condições específicas para a realização da avaliação de aprendizagem dos formandos.
2 - Os regulamentos específicos dos cursos devem ser disponibilizados através dos sítios da internet dos organismos do MADRP.
Artigo 8.º — Regulação da formação profissional específica sectorial
A intervenção do MADRP ao nível da regulação da formação profissional específica sectorial concretiza-se através dos seguintes tipos de acção:
Reconhecimento prévio de entidades formadoras estabelecidas em Portugal com competências específicas para as áreas de formação em causa e verificação da continuidade dessas condições;
Reconhecimento prévio de formadores estabelecidos em Portugal com competências técnicas adequadas aos temas de formação em que pretendem intervir e verificação da continuidade dessas condições;
Acompanhamento e avaliação das acções de formação e sempre que necessário da avaliação dos formandos;
Realização de acções de formação, designadamente quando a oferta não satisfaça as necessidades, se trate de formação sobre novas temáticas ou de cariz inovador, ou decorra das atribuições e responsabilidades dos organismos do MADRP.
Artigo 9.º — Reconhecimento de entidades formadoras
1 - Os cursos criados pelo MADRP são realizados por entidades formadoras públicas ou privadas certificadas, reconhecidas para o efeito pelo MADRP.
2 - O reconhecimento de uma entidade formadora é efectuado para um dado curso ou cursos.
3 - A regulamentação a publicar ao abrigo do presente despacho normativo deve garantir que o acesso à actividade de formação por entidades formadoras, que se encontrem legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer essa mesma actividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Artigo 10.º — Formadores
1 - Os formadores são previamente reconhecidos pelo MADRP no que respeita às competências técnicas.
2 - As qualificações dos formadores obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, nomeadamente da secção I do seu Capítulo III e do seu artigo 47.º
3 - É criada uma bolsa de formadores regionalizada e temática, integrada pelos formadores reconhecidos nos termos dos números anteriores.
4 - Os formadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a sua profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 11.º — Financiamento da formação
O financiamento da formação profissional específica sectorial é assegurado pelo MADRP através de programas de apoio nacionais ou comunitários, para apoio aos seguintes domínios:
Formação de produtores agrícolas, pecuários e florestais, empresas e trabalhadores das actividades constantes do n.º 1 do artigo 4.º do presente despacho normativo;
Formação de técnicos públicos e privados relacionados com as actividades da alínea anterior;
Produção de recursos para apoio e desenvolvimento da formação profissional específica sectorial.
Artigo 12.º — Apoio a entidades formadoras e formandos
1 - O MADRP, através dos seus organismos, presta apoio técnico às entidades formadoras do sector, quando se trate de organizações de agricultores e de desenvolvimento rural, bem como aos formandos.
2 - O apoio técnico às entidades formadoras traduz-se no seguinte:
Aconselhamento técnico-pedagógico para a realização de acções de formação ou de planos de formação;
Cedência de formadores para temáticas específicas e acções de formação sem financiamento público, de acordo com protocolo a celebrar;
Cedência de salas de formação ou de centros de formação profissional, de acordo com protocolo a estabelecer.
3 - O apoio técnico aos formandos traduz-se no seguinte:
Aconselhamento sobre itinerários de formação;
Informação sobre a oferta de acções de formação;
Encaminhamento para os Centros Novas Oportunidades.
4 - Às DRAP compete assegurar o funcionamento de pelo menos um centro de formação profissional na sua área territorial, que permita assegurar o definido na alínea d) do artigo 8.º do presente despacho normativo e prestar o apoio às entidades formadoras e formandos.
Artigo 13.º — Intervenção dos funcionários do MADRP
na formação profissional
1 - Os funcionários que disponham de habilitação pedagógica, académica e profissional adequada, podem intervir em acções de formação profissional na qualidade de formadores, coordenadores pedagógicos ou técnicos, técnicos de formação ou avaliadores, se para o efeito forem designados.
2 - Quando se trate de acções de formação profissional realizadas por entidades formadoras externas ao MADRP, a sua intervenção na qualidade de formador ou coordenador, é regulada por protocolo de cedência e enquadrada numa prestação de serviços do organismo a que pertence.
3 - Nos casos indicados no número anterior, o funcionário tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % do montante cobrado pelo organismo a título de remuneração horária.
Artigo 14.º — Taxas e prestação de serviços
1 - Pelos procedimentos decorrentes dos diplomas referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente despacho normativo são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Os organismos do MADRP podem prestar serviços de formação, nos diferentes domínios do ciclo de formação, de acordo com as suas atribuições, áreas funcionais e competências, sendo os mesmos remunerados nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Março de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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