Decreto n.º 8/2011 — Promove à categoria de Embaixador o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Francisco Manuel da Fonseca Xavier Esteves

Tipo Decreto
Publicação 2011-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promove à categoria de Embaixador o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Francisco Manuel da Fonseca Xavier Esteves

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro:

O ministro plenipotenciário de 1.ª classe Francisco Manuel da Fonseca Xavier Esteves, a exercer o cargo de director-geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, é promovido a Embaixador, com efeitos a 24 de Dezembro de 2010, na vaga resultante da passagem à disponibilidade do embaixador Paulo Couto Barbosa, conforme o Decreto do Presidente da República n.º 142/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de Dezembro de 2010, continuando a exercer o referido cargo.

Em 16 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 18 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).