Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2011/M — Resolve pedir a inconstitucionalidade e ilegalidade de normas do Orçamento do Estado para 2011

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2011-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve pedir a inconstitucionalidade e ilegalidade de normas do Orçamento do Estado para 2011

Histórico de alterações JSON API

Pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas do Orçamento do Estado para 2011

A Lei n.º 55-A/2010, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, adiante designado OE.

Nos termos constitucionais e estatutários a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto Político-Administrativo.

A alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, aplica a redução remuneratória aos «trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/A, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária».

Numa interpretação extensiva desta norma, ficaram indevidamente abrangidos os trabalhadores da administração pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Ora, face às competências constitucionais e estatutárias, a Região Autónoma da Madeira tem competência própria no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente de acordo com o estabelecido nos artigos 228.º, n.º 1, 225.º, e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e 37.º, alínea c), e 40.º, n.º 1, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do estatuído no seu n.º 2 do artigo 3.º

Decorrente da conjugação das normas constitucionais e estatutárias em matéria da administração pública regionalizada na Região Autónoma da Madeira, e respectivos trabalhadores, o citado decreto legislativo, estabelece com clareza e sem margem para dúvidas a competência da Região Autónoma em matéria de remunerações.

Pelo que a alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola princípios e normas da CRP, bem como está ferida de ilegalidade por violar normas do Estatuto Político-Administrativo e de legislação que cabe nas competências da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com a línea g) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos fundamentos acima produzidos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, no sentido de a mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).