Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011 — Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção social escolar para o ensino superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção social escolar para o ensino superior
Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção social escolar para o ensino superior
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 - No quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de acção social para o ensino superior e das respectivas normas técnicas, a efectuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo:
A introdução de maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo, determinando um prazo final de resposta em data anterior à actualmente prevista;
O reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência no decurso do ano lectivo, sem imposição de limites rígidos;
A revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de considerar os rendimentos provenientes do trabalho e de prestações sociais a uma percentagem inferior à actualmente verificada, de 85 %, ou através da criação de mecanismos que permitam apoiar de forma adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível;
A adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão, introduzindo uma majoração do valor de bolsa nos casos de vários filhos inscritos no ensino superior;
A obrigação de identificação clara por cada serviço de acção social de conceito de aluno deslocado, nomeadamente através da inclusão quer da distância em quilómetros quer da duração da deslocação, e a publicidade desse conceito;
A manutenção no próximo ano lectivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior, de forma a acautelar as expectativas criadas.
2 - A reorganização dos serviços de acção social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta.
3 - A manutenção dos valores para acção social directa inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado.
4 - A revisão do regime de actualização de preços da acção social escolar indirecta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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