Declaração de Rectificação n.º 816/2011 — Rectifica o despacho n.º 17 936/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de Novembro de 2010

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho n.º 17 936/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de Novembro de 2010

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 816/2011

Tendo-se verificado uma incorrecção no despacho n.º 17 936/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de Novembro de 2010, rectifica-se que, no n.º 7 do anexo, onde se lê «Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 88/2006, a saber: Ciências Experimentais; Matemática Elementar e Informática.» deve ler-se «Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos, o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação: Ciências Experimentais; Matemática Elementar e Informática.».

9 de Fevereiro de 2011. - O Director-Geral, António Morão Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).