Portaria n.º 82/2011 — Terceira alteração à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio
de 22 de Fevereiro
A Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de Abril, e 1266/2004, de 1 de Outubro, estabeleceu tamanhos mínimos de desembarque aplicáveis em águas sob soberania e jurisdição nacional, para além dos já fixados no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, de modo a assegurar a conservação e gestão de certos recursos.
Tendo em vista uma gestão mais eficaz de alguns recursos litorais, após consulta ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L-IPIMAR, considera-se adequado prever tamanhos mínimos para algumas espécies de invertebrados que não se encontravam sujeitos a tal limitação. Por outro lado, e tendo em vista o mesmo princípio de gestão eficaz dos recursos, alteram-se também tamanhos mínimos anteriormente estabelecidos para algumas espécies de peixes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro
O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de Abril, e 1266/2004, de 1 de Outubro, é alterado quanto às espécies de carapaus (Trachurus spp.), salmonete (Mullus surmuletus), amêijoa-macha (Venerupis pullastra) e passa a incluir as espécies percebe (Pollicipes pollicipes), burriés (Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata), lapas (Patella spp.) e ouriço-do-mar (Paracentrotus lividus), ficando, quanto a estas espécies, com a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03700/0088600887.pdf))
Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 27/2001
É aditada à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, figura representativa do modo de medição das novas espécies contempladas na presente portaria, em quadro anexo:
QUADRO
Modo de medição de alguns invertebrados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03700/0088600887.pdf))
Burriés - comprimento total ou altura.
Lapas - distância máxima entre os bordos da concha.
Ouriço-do-mar - diâmetro equatorial.
Percebe - tamanho definido pela distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum e Carina.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
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