Portaria n.º 834/2011 — Ingressar na categoria de oficial da classe do serviço técnico os vários militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ingressar na categoria de oficial da classe do serviço técnico os vários militares
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 213.º do mesmo estatuto, ingressar na categoria de oficial na classe do Serviço Técnico os seguintes militares:
6302591 1SAR C Fernando Jorge Coelho Barroso.
104097 1SAR US Bruno Ricardo Marques Guerreiro.
9331696 1SAR ETS Nuno Miguel dos Santos Caeiro.
405187 1SAR C João Paulo Lopes Diz.
6300793 1SAR C Bruno Octávio Horta Lourenço.
427889 1SAR R João Francisco Moreira Turbulento.
9306596 CAB L Adelina Narcisa Fernandes Carvalho.
no posto de subtenente, a contar de 01 de Outubro de 2011, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os respectivos vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2, ambos do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, tendo direito, se aplicável, ao diferencial remuneratório previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/09, de 14 de Outubro.
Estes militares, uma vez ingressados, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda da 9101706 subtenente da classe do Serviço Técnico Sónia Alexandra Pereira Godinho.
17-11-2011. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).