Declaração de Rectificação n.º 849-A/2011 — Declaração rectificativa ao aviso n.º 10677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declaração rectificativa ao aviso n.º 10677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de 2011
Para os devidos efeitos e considerando a entrada em vigor da Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, rectifica-se o aviso n.º 10677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de 2011.
No n.º 6 do aviso deve ler-se:
«6 - Posicionamento remuneratório - será objecto de negociação, imediatamente após o termo do procedimento concursal, de acordo com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. A posição remuneratória da referência é correspondente a:
Referência A - corresponde à 2.ª posição remuneratória, nível 15 da tabela remuneratória única - vencimento ilíquido (euro) 1201,48;
Referência B - corresponde à 1.ª posição remuneratória, nível 11 da tabela remuneratória única - vencimento ilíquido (euro) 995,51;
Referência C - corresponde à 1.ª posição remuneratória e nível 5 da tabela remuneratória única - vencimento ilíquido (euro) 683,13.»
Mais se torna público que o prazo de candidaturas decorrerá até 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Os candidatos que já formalizaram a candidatura não necessitam de voltar a fazê-lo, excepto se entenderem anexar novos documentos.
12 de Maio de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).