Declaração de Rectificação n.º 85/2011 — Rectifica o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura
O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2010, aprovar a declaração de rectificação do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, publicado sob a declaração n.º 312/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de Novembro de 2007, com alteração publicada através do aviso n.º 24 075/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de Setembro de 2008.
A declaração de rectificação foi comunicada, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Castro Marim que em reunião ordinária ocorrida a 17 de Dezembro de 2010 tomou conhecimento da mesma, não manifestando qualquer oposição.
Trata-se de correcções de lapsos no quadro síntese, que se enquadram no previsto na alínea a) do n.º 4, por remissão do n.º 5 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, necessárias efectuar para efeitos de registo da operação de emparcelamento e reparcelamento prevista e posterior execução do Plano de Pormenor.
Nos termos do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República, 2.ª série, a declaração de rectificação do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, incluindo o quadro síntese e a planta de implantação do Plano rectificados em conformidade.
5 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
Submetido a registo o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, acto que terá, entre outras, a consequência de emparcelar e reparcelar os prédios que integram o referido Plano, vieram a ser detectadas pela Conservatória do Registo Predial algumas divergências relacionadas com áreas do Plano:
1.º Uma pequena divergência de 2 m2 entre o somatório das áreas das parcelas resultantes da operação de emparcelamento e o somatório das áreas de lotes, após reparcelamento, sendo que a primeira tem menos 2 m2 que a segunda;
2.º Divergência de 23 m2 entre o somatório das áreas parcelares de cedências e o valor total de cedências, sendo que o primeiro tem menos 23 m2 que o segundo.
Estes dois pequenos lapsos, de diminuta relevância no âmbito da operação, deixaram de constituir óbice à evolução do processo, porquanto se efectuou alteração da Certidão do Plano de Pormenor, emitida nos termos e para os fins do disposto no artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Não obstante, veio depois a ser detectada, ainda no quadro do processo de registo, a omissão de 466 m2, respeitantes a duas parcelas de terreno cedidas no âmbito da operação de loteamento Bela Praia, em Altura, e desafectadas do domínio público municipal para integrarem o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.
Tais parcelas, não contabilizadas para efeitos de índice de construção, porquanto tal faculdade já tinha sido utilizada no loteamento que integraram originariamente, passaram a integrar a área do Plano, contudo, foram omitidas nos espaços que resultaram por efeito da aprovação do Plano. Dito de outro modo, das várias parcelas integrantes do Plano resultam: lotes e áreas de cedência, sendo estas últimas destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, arruamentos e estacionamentos. Tendo ocorrido que os 466 m2, somatório das duas parcelas, não foram devidamente traduzidos nas áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, onde se constata que estão inclusas depois das devidas averiguações.
As correcções em questão enquadram-se no previsto na alínea a) do n.º 4, por remissão do n.º 5 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, mantendo inalteráveis os pressupostos nucleares do mesmo.
Integram a presente declaração de rectificação, fazendo dela parte, o quadro síntese e a planta de implantação do Plano rectificados em conformidade.
Plano de Pormenor n.º 1 de Altura
Quadro síntese
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/01/009000000/0272302726.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).