Portaria n.º 89/2011 — Disponibiliza novos postos de atendimento do serviço Associação na Hora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Disponibiliza novos postos de atendimento do serviço Associação na Hora
de 28 de Fevereiro
O serviço Associação na Hora veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita a criação de associações de forma rápida, simples, segura e barata, em comparação com o método tradicional. O Associação na Hora permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento, o Associação na Hora está já disponível em 152 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Desde 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 já foram constituídas 3591 associações ao abrigo deste regime simplificado.
Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço Associação na Hora e que se encontram reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, alarga-se este procedimento a 21 novos serviços até ao final do ano de 2011.
Com esta expansão, o Associação na Hora passará a estar disponível, de forma planeada, em 173 postos de atendimento, com uma cobertura territorial mais adequada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:
1.ª Conservatória do Registo Comercial da Amadora;
Conservatória do Registo Comercial de Alcochete;
Conservatória do Registo Comercial do Montijo;
Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra;
Conservatória do Registo Comercial de Anadia;
Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto;
Conservatória do Registo Comercial de Melgaço;
Conservatória do Registo Comercial de Lousã;
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Poiares;
Conservatória do Registo Comercial do Fundão;
Conservatória do Registo Comercial de Sever do Vouga;
Conservatória do Registo Comercial do Sabugal;
Cartório Notarial de Competência Especializada de Coimbra;
Conservatória do Registo Comercial de Proença-a-Nova;
Conservatória do Registo Comercial de Alvaiázere;
Conservatória do Registo Comercial de Gouveia;
Conservatória do Registo Comercial de Vila Pouca de Aguiar;
Conservatória do Registo Comercial de Porto de Mós;
Conservatória do Registo Comercial de Santa Comba Dão;
Conservatória do Registo Comercial de Vale de Cambra;
Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:
A partir de 2 de Março de 2011, nos serviços referidos nas alíneas a) a d) do artigo 1.º;
A partir de 3 de Outubro de 2011, nos serviços referidos nas alíneas e) a m) do artigo 1.º;
A partir de 2 de Novembro de 2011, nos serviços referidos nas alíneas n) a u) do artigo 1.º
Artigo 3.º — Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 18 de Fevereiro de 2011.
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