Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011 — Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2011-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva

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(30) Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., p. 1223, defende que o carácter obrigatório do desconto o converte em regra legal de execução da pena. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 298-299, afasta a hipótese de, entre nós, se considerar o desconto uma mera regra legal de execução da pena, desde logo, por haver hipóteses em que o juiz fará na pena não o desconto predeterminado na lei mas aquele que lhe parecer «equitativo». Com efeito, o desconto equitativo estava previsto no n.º 2 do artigo 80.º do Código Penal, na versão primitiva, para a pena de multa de quantia determinada. Agora, prevenindo-se hipóteses de subsistência de penas de multa de quantia determinada, em legislação extravagante, há que atender à norma do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março: «Se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo.»

(31) Ibidem.

(32) Assim, v. g., Figueiredo Dias, ob. cit., p. 299; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal cit., anotação 11 ao artigo 80.º, p. 293.

(33) Como, com a redacção do n.º 4 do artigo 477.º do Código do Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi, definitivamente esclarecido, embora, assim, já antes se devesse entender por a decisão da liquidação da pena, embora promovida pelo Ministério Público, competir ao juiz e só a ele. Neste sentido, v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal cit., anotação ao artigo 477.º, p. 1241.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2011. - Isabel Celeste Alves Pais Martins (relatora) - Manuel Joaquim Braz - António José Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Luís António Noronha Nascimento (Presidente).

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