Despacho Normativo n.º 9/2011 — Alteração dos prazos de apresentação dos pedidos de pagamento do Programa Apícola Nacional

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Alteração dos prazos de apresentação dos pedidos de pagamento do Programa Apícola Nacional

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Despacho normativo n.º 9/2011

O despacho normativo n.º 27/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de Novembro de 2010, estabelece as regras de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2011-2013.

O PAN foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de Setembro, e insere-se no âmbito dos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, que estabelece as respectivas normas de execução.

Considerando que o despacho normativo n.º 27/2010 estabelece que a execução material das candidaturas pode iniciar-se a partir de 1 de Setembro da campanha correspondente e que são estabelecidos limites financeiros para o PAN, só poderá ser realizada a aprovação financeira após a recepção de todas as candidaturas objecto de avaliação favorável. Assim, uma vez que, na campanha de 2011, a data limite para aprovação das candidaturas termina após os prazos limite para entrega dos pedidos de pagamento, é necessário proceder ao ajustamento dos prazos dos mesmos para efeitos da elegibilidade das despesas realizadas antes da data de aprovação das candidaturas para a presente campanha.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento ao despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de Novembro

É aditado o n.º 7 ao artigo 26.º do despacho normativo n.º 27/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de Novembro de 2010, com a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os pedidos de pagamento relativos às despesas realizadas antes da data de aprovação das candidaturas para a campanha de 2011 devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos após a respectiva aprovação financeira.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Março de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

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