Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2011/A — Resolve criar um reforço de meios a atribuir às forças de segurança sedeadas na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve criar um reforço de meios a atribuir às forças de segurança sedeadas na Região Autónoma dos Açores
Reforço de meios a atribuir às forças de segurança sedeadas nos Açores
As receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, resultantes de infracções ocorridas na Região Autónoma dos Açores, são repartidas por esta (40 %), pelas forças de segurança - Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR) - (36 %), e pelo Fundo Regional dos Transportes (24 %), nos termos do disposto na Portaria n.º 12/96, de 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 42/97, de 26 de Junho.
A repartição do produto das coimas pela PSP e GNR, nos termos anteriormente referidos, tinha, e continua a ter, como objectivo primordial o reforço da capacidade financeira dessas entidades tendo em vista a realização dos investimentos necessários ou indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões de fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito na Região Autónoma dos Açores.
O modelo instituído na Região permitiu que a PSP e a GNR arrecadassem, entre 1998 e 2009, uma receita global de (euro) 5339 454,13 e (euro) 257 696,86, respectivamente.
Porém, desde há muito tempo a esta parte, que são públicas e notórias as dificuldades sentidas pelas unidades das forças de segurança sedeadas na Região Autónoma dos Açores em se apetrecharem dos meios necessários à realização das respectivas missões, especialmente a unidade da PSP que revela carências diversas, nomeadamente ao nível de viaturas, equipamentos e sistemas informáticos.
Esta realidade gera a convicção de que o modelo de afectação de receitas em vigor na Região não tem cumprido os seus propósitos, porquanto o produto das coimas afecto às forças de segurança não tem sido materializado, de forma imediata, proporcional e eficaz, na aquisição dos meios e equipamentos necessários.
Conforme resulta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as multas e as coimas resultantes de infracções ocorridas na Região constituem receita desta, pelo que a afectação, ainda que parcial, dessa receita a outras entidades, como sejam a PSP e a GNR, deverá acautelar a concretização efectiva dos fins de interesse público que lhe estão subjacentes.
Assim, sem prescindir do princípio de cooperação recíproca entre a Região e a República, importa encontrar soluções que permitam salvaguardar o destino efectivo das verbas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, que devam reverter para a PSP e GNR.
Por outras palavras, urge conceber um novo modelo de afectação de receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, que assegure o financiamento efectivo das despesas de investimento que as unidades da PSP e da GNR sedeadas na Região Autónoma dos Açores tenham necessidade de efectuar para melhorar a sua capacidade operacional.
Tal modelo deve considerar como receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., a que actualmente reverte a favor das forças de segurança, o qual por sua vez passaria a assegurar, em condições a definir contratualmente com as unidades da PSP e da GNR o financiamento das despesas de investimento, quer em bens móveis quer em bens imóveis, que aquelas unidades tivessem necessidade de efectuar para melhorar a sua capacidade operacional na Região.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, resolve nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores, o seguinte:
1 - A criação de um novo modelo de afectação de receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao Código da Estrada, dos seus regulamentos e de legislação complementar, às unidades da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana sedeadas na Região Autónoma dos Açores, de forma a assegurar o financiamento efectivo das despesas de investimento, quer em bens móveis quer em bens imóveis, que aquelas tenham necessidade de efectuar para melhorar a sua capacidade operacional na Região.
2 - O novo modelo deve considerar como receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., a que actualmente reverte a favor das forças de segurança, passando aquele a assegurar, em condições a definir contratualmente com as unidades da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana sedeadas na Região Autónoma dos Açores, o financiamento das despesas de investimento anteriormente referidas.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
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