Declaração de Rectificação n.º 915/2011 — Rectificação do Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior
Declaração de rectificação n.º 915/2011
Por ter saído com inexactidão a publicação do despacho n.º 6663/2011, de 3 de Março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de Abril de 2011, referente ao Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior, procede-se à seguinte rectificação e aditamento:
1 - Rectificação do artigo 12.º, assim onde se lê:
«Artigo 12.º
Forma de exploração
1 - A Universidade da Beira Interior decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual a criação ou invenção de que for titular, irá ser objecto de exploração económica.
2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o criador ou inventor deverá colaborar com a Universidade da Beira Interior, participando no processo de valorização dos resultados de investigação. A esta competirá a prática de todos os actos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
3 - O criador ou inventor tem o direito de ser informado pela Universidade de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente, dos termos precisos de propostas contratuais.»
deve ler-se:
«Artigo 12.º
Forma de exploração
1 - A Universidade da Beira Interior decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual a criação ou invenção de que for titular irá ser objecto de exploração económica.
2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o criador ou inventor deverá colaborar com a Universidade da Beira Interior, participando no processo de valorização dos resultados de investigação. A esta competirá a prática de todos os actos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
3 - O criador ou inventor tem o direito de ser informado pela Universidade de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
4 - A Universidade fica obrigada a apresentar no prazo de um ano ao criador ou inventor uma proposta sobre a exploração económica do invento ou criação, considerando-se, no caso de não ser apresentada tal proposta, devolvida ao inventor ou criador o direito de decidir sobre a melhor forma de exploração e de conduzir as respectivas diligências, informando a Universidade sobre as propostas contratuais.
5 - A Universidade deverá renunciar a favor do criador ou inventor aos direitos previstos no presente Regulamento, salvo o direito à percentagem dos proveitos que por ele lhe são assegurados, quando seja manifestamente incapaz de obter uma exploração economicamente vantajosa ou socialmente útil.»
2 - São aditados os artigos 21.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Salvaguarda
O disposto na presente secção não se aplica às criações intelectuais abrangidas pelo artigo 63.º-A do ECDU.
Artigo 25.º-A — Resolução alternativa de litígios
A Universidade privilegia o recurso à resolução alternativa de litígios relativamente aos litígios relativos às matérias abrangidas pelo presente regulamento através da arbitragem ad-hoc, com sede, sempre, na Covilhã.»
13 de Maio de 2011. - O Reitor, João António de Sampaio Rodrigues Queiroz.
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