Resolução da Assembleia da República n.º 93/2011 — Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação
Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar, devendo ser instruída nos termos do despacho n.º 4913-B/2010, com as devidas adaptações ao ciclo avaliativo em curso, excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.
2 - Inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, a fim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.
3 - Determine que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.
4 - A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:
A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e a excelência na componente científico-pedagógica, ou seja, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor;
Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação;
Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim deste, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente;
Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no conselho pedagógico;
Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente;
O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas;
Um sistema de arbitragem expedito para os recursos;
A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.
5 - Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início no terceiro período do presente ano lectivo de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados, no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente.
Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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