Portaria n.º 95/2011 — Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio
de 7 de Março
O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, alterando o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, relativamente aos princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, conferiu uma nova ênfase ao estudo acompanhado no objectivo da promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares.
Na verdade, sem descurar todas as outras disciplinas do currículo, estabeleceu uma estratégia de reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e procurou centrar-se nos alunos com efectivas necessidades de aprendizagem.
Desta forma, com a presente portaria de operacionalização do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, os alunos que revelem dificuldades de aprendizagem associadas a insuficiências de métodos de organização do trabalho e de estudo têm a orientação e o apoio que lhes permitam superar essas dificuldades e adoptar as metodologias de estudo que favoreçam a autonomia na realização das aprendizagens e o consequente sucesso escolar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição das condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Objectivo do estudo acompanhado
O estudo acompanhado tem como objectivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos revelem maiores dificuldades, mas visa prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 3.º — Frequência do estudo acompanhado
1 - O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e é obrigatório sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem, bem como para os alunos que sigam planos de recuperação ou planos individuais de trabalho.
2 - Os alunos a frequentar o estudo acompanhado são indicados pelo professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico ou pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Podem ser dispensados da frequência do estudo acompanhado, a qualquer momento, os alunos que se enquadrem numa das seguintes situações:
Revelem que ultrapassaram as dificuldades que determinaram a frequência;
Obtenham resultados escolares que sejam considerados, de forma sustentada, positivos;
Cujos encarregados de educação assumam compromisso escrito de que o acompanhamento ao estudo será assegurado fora da escola.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos de alunos que sigam planos de acompanhamento e recuperação ou planos individuais de trabalho.
Artigo 4.º — Inscrição no estudo acompanhado
1 - A inscrição dos alunos no estudo acompanhado é feita em cada período lectivo.
2 - No 1.º período lectivo, a inscrição decorre dos resultados escolares obtidos por cada aluno no ano lectivo anterior, sendo inscritos os alunos referenciados na ficha ou acta de avaliação final do ano lectivo anterior.
3 - Nos 2.º e 3.º períodos lectivos, a inscrição no estudo acompanhado decorre dos resultados escolares obtidos no período lectivo anterior e ocorre na sequência da realização das avaliações finais de período, devendo a inscrição dos alunos estar referenciada na ficha ou acta de avaliação.
4 - Durante os 1.º e 2.º períodos lectivos é ainda possível proceder à inscrição de alunos no estudo acompanhado, na sequência da realização das reuniões de avaliação intercalar.
Artigo 5.º — Realização do estudo acompanhado
1 - O estudo acompanhado é organizado semanalmente, em dois tempos de quarenta e cinco minutos por turma, no final do horário lectivo diário dos alunos.
2 - De acordo com a organização do agrupamento de escolas e de forma a rentabilizar espaços físicos e recursos humanos, o estudo acompanhado pode englobar alunos de uma só turma ou de várias turmas.
3 - A frequência do estudo acompanhado é obrigatória para os alunos nele inscritos, aplicando-se o regime de faltas consignado no Estatuto do Aluno.
Artigo 6.º — Avaliação do estudo acompanhado
1 - A avaliação do estudo acompanhado, em cada turma, consiste exclusivamente na verificação dos progressos dos resultados dos alunos em cada uma das disciplinas em que se diagnosticarem insuficiências de aprendizagem.
2 - Para além da avaliação a nível de cada turma nas reuniões de avaliação intercalar e de final de período, o conselho pedagógico deve avaliar os efeitos positivos do estudo acompanhado, nomeadamente no que respeita aos resultados obtidos pelos alunos que o frequentaram.
3 - A oferta do estudo acompanhado deve ter em conta e ser articulada com os conteúdos dos planos de acompanhamento e de recuperação previstos no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º relativamente à avaliação final realizada no final do ano lectivo de 2010-2011.
A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 22 de Fevereiro de 2011.
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