Portaria n.º 98/2011 — Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade…

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto

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de 9 de Março

A reorientação de escolas de educação especial para a modalidade de centros de recursos é hoje uma tendência geral na Europa. A Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial refere que quase todos os países já criaram ou estão a criar uma rede nacional de centros de recursos, por reconversão das escolas especiais.

Esta é também uma das recomendações da Declaração de Salamanca, da UNESCO, em que se apela especificamente às organizações não governamentais que fortaleçam a sua colaboração com as entidades oficiais e que intensifiquem o seu crescente envolvimento no planeamento, implementação e avaliação das respostas inclusivas às necessidades educativas especiais.

Com efeito, as escolas especiais da rede solidária têm vindo a admitir significativamente menos alunos e a privilegiar, cada vez mais, e com sucesso assinalável, o desenvolvimento de actividades de apoio às escolas públicas com alunos com necessidades especiais, no âmbito das áreas curriculares específicas, das terapias e da transição para a vida activa.

As referidas escolas especiais estão, assim, em Portugal, a acompanhar o movimento de muitos países europeus, definindo-se cada vez mais como centros de recursos de apoio à inclusão (CRI), com financiamento do Ministério da Educação, contribuindo, desta forma, para uma oferta de educação especial organizada num continuum de respostas educativas.

Os resultados da avaliação do trabalho realizado pelas instituições, a operar na modalidade CRI, permitem concluir que estas se poderão constituir como um recurso valioso em prol do desenvolvimento de uma educação inclusiva complementando o trabalho das escolas de ensino regular.

Esta medida de política educativa vem respondendo progressivamente a um conjunto de preocupações e aspirações expressas, nos últimos anos, por famílias, escolas e professores, revelando, em última instância, o amadurecimento do próprio sistema.

Neste contexto, não se justifica manter em vigor a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto, que estabeleceu um regime transitório para as instituições que até àquela data celebraram acordos com a segurança social e que nos termos dessa portaria passariam a ser formalizados com o Ministério da Educação.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 55/2009, de 2 de Março, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria tem por objecto a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial.

Artigo 2.º — Enquadramento

1 - O enquadramento do apoio financeiro do Estado às instituições particulares de solidariedade social é o estabelecido pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro.

2 - O montante dos apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - As instituições particulares de solidariedade social não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Mata, Secretário de Estado da Educação, em 14 de Fevereiro de 2011.

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