Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M — Revogação dos diplomas sobre subsídio de insularidade e complemento regional de 30 % nas ajudas de custo e alteração do…
Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia do Porto Santo
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo. O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março, criou o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Não obstante as razões que fundamentaram a atribuição do dito subsídio, imperativos oriundos da situação financeira do Estado Português, associados aos consequentes compromissos assumidos entre aquele e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, impõem a revogação do citado regime. Aliás, aqueles mesmos imperativos conduzem à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local. Por outro lado, em relação ao subsídio de insularidade atribuído aos então funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, nos termos dos diplomas referidos na alínea a) do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, e ao subsídio criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, a atual situação financeira nacional e os supracitados compromissos assumidos conduzem à redução para metade da percentagem relativa ao cálculo dos mencionados abonos, passando dos atuais 30 % sobre a remuneração base para 15 % da mesma. Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Revogação
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local.
Artigo 2.º — Alteração da percentagem do subsídio de insularidade de trabalhadores em funções públicas de Porto Santo
A percentagem referente ao cálculo do subsídio de insularidade atribuído aos então funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido na alínea a) do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, passa a ser de 15 % sobre as respetivas remunerações base.
Artigo 3.º — Alteração de diploma
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo, é alterado de acordo com o seguinte: «Artigo 1.º Aos trabalhadores em funções públicas da Junta de Freguesia de Porto Santo é atribuído um subsídio de 15 % sobre a respetiva remuneração base.»
Artigo 4.º — Norma interpretativa
1 - Na situação de titularidade ou de exercício, a qualquer título, de cargos dirigentes em organismos da administração regional autónoma de Porto Santo ou em autarquias locais sediadas naquela ilha, o abono do subsídio a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma abrange, exclusivamente, aqueles titulares que tenham optado pela remuneração base devida na situação jurídico-profissional de emprego público de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 2 - A norma constante do número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos reportados ao dia 1 de fevereiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de março de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 7 de março de 2012. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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