Decreto Regulamentar n.º 10/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto Regulamentar n.º 10/2012 de 19 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada através do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, prevê que a Secretaria-Geral assegure não só as anteriores competências no domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério, do acompanhamento, da avaliação da execução de políticas e instrumentos de planeamento e dos resultados dos sistemas de organização, em articulação com os demais serviços do Ministério, como ainda pode preparar e executar actividades administrativas dos demais serviços da administração directa do Ministério. No sentido de concretizar o esforço de racionalização estrutural, já consagrado na nova Lei Orgânica do Ministério, o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros passa a assegurar, por inerência, a presidência da Comissão Nacional da UNESCO. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE, e ainda assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a unidade da ação externa do Estado.
2 - A preparação e execução pela Secretaria-Geral das actividades administrativas dos serviços da administração indirecta do MNE, são regulamentados em diploma próprio.
3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa nas suas distintas dimensões;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MNE na respectiva execução, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;
Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e serviços periféricos externos do MNE e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes;
Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE;
[Revogada;]
Coligir e publicar os documentos relativos à política externa portuguesa, de acordo com as orientações do ministro, bem como coordenar a organização e preservação do património e do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MNE e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização, o reforço da utilização das tecnologias de informação e comunicação e a política de qualidade, no âmbito do MNE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
Programar e coordenar as medidas que promovam a formação ao longo da vida dos funcionários diplomáticos e do restante pessoal do MNE;
Promover uma política de informação e diplomacia pública, garantindo a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MNE;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial em articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MNE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
Assegurar a gestão da mala diplomática e do expediente de correspondência do MNE;
Assegurar a expedição, recepção e processamento dos telegramas, telecópias e aerogramas, enviados e recebidos através do MNE, bem como garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;
Assegurar, directamente ou através dos seus serviços integrados, as actividades comuns de administração e gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e orçamentais, dos serviços da administração directa do MNE;
Coordenar a actividade do MNE em áreas que não relevam directamente da actividade político-diplomática;
Assegurar o normal funcionamento do MNE nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
Promover o apoio técnico especializado, em estreita colaboração com as áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes áreas:
Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;
ii) Segurança marítima e Direito do mar;
iii) Mercado interno europeu e comércio;
iv) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;
Investigação e análise estratégica;
vi) Formação em assuntos europeus e relações internacionais;
vii) [Revogada;]
viii) [Revogada;]
ix) Organização, comunicação e diplomacia pública.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do MNE, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático.
3 - Para apoio ao secretário-geral no exercício das suas funções, pode ser designado o seguinte pessoal do quadro diplomático:
Um funcionário diplomático com categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado, para efeitos remuneratórios a cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
Dois funcionários diplomáticos com a categoria de secretário ou de adido de embaixada.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo;
Representar o MNE, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;
Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;
Coordenar a actividade dos serviços do MNE, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe as respostas que obriguem o Governo;
Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.
Afectar, por despacho, os trabalhadores do mapa do MNE colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;
Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;
Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou nos serviços periféricos externos;
Presidir, por inerência, à Comissão Nacional da Unesco.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.
Artigo 5.º — Serviços integrados na SG
A SG integra:
As unidades orgânicas nucleares que funcionam directamente junto do secretário-geral;
O Protocolo de Estado;
O Departamento Geral de Administração;
[Revogada;]
O Instituto Diplomático;
O Centro de Competências de Apoio à Política Externa.
Artigo 6.º — Conselho Diplomático
O Conselho Diplomático tem a competência e a composição prevista no Estatuto da Carreira Diplomática e funciona nos termos previstos no seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Conselho de Directores-Gerais
1 - O Conselho de Directores-Gerais é constituído por todos os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, pelos presidentes e directores de organismos da administração indirecta do MNE, bem como pelo presidente da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.). 2 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente articulação na administração do MNE. 3 - Em razão da matéria, o secretário-geral pode convocar para participarem, no todo ou em parte, em reunião do Conselho de Directores-Gerais, qualquer outro dirigente ou trabalhador.
Artigo 8.º — Protocolo do Estado
1 - O Protocolo do Estado prossegue as seguintes atribuições:
Definir o conjunto das regras que devem regular o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com as práticas internacionais vigentes e as tradições e costumes do Estado Português;
Verificar o cumprimento e determinar a plena execução das normas e regulamentos que se referem às dispensas e privilégios que caracterizam o estatuto diplomático;
Ocupar-se da matéria das condecorações cuja concessão decorre da vida internacional e das relações diplomáticas;
Assegurar o tratamento das deslocações oficiais que se organizam no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos e entre estes e as organizações internacionais.
2 - O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do Protocolo do Estado, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 9.º — Chefe do Protocolo do Estado
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado:
Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de soberania em todas as actividades que tenham incidência na vida internacional;
Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao estrangeiro do Chefe do Estado;
Acompanhar as cerimónias de apresentação e entrega de cartas credenciais dos chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal;
Formular parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de primeiros-ministros, ministros dos negócios estrangeiros e de altos funcionários de organizações internacionais;
Integrar comissões organizadoras de grandes celebrações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de cerimónias que se revistam de especial significado.
2 - O subchefe do Protocolo do Estado exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe do Protocolo do Estado, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 10.º — Departamento Geral de Administração
1 - O Departamento Geral da Administração, abreviadamente designado por DGA, é o serviço da SG ao qual compete a gestão dos recursos humanos e a administração financeira e patrimonial dos serviços do MNE. 2 - O DGA prossegue as seguintes atribuições:
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
Apoiar os serviços e organismos do MNE na respectiva implementação;
Assegurar a gestão dos recursos humanos do MNE;
Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e dos serviços periféricos externos do MNE;
Promover a necessária renovação desses recursos patrimoniais dos serviços internos e dos serviços periféricos externos, em articulação com os organismos competentes;
Assegurar a gestão financeira e orçamental do MNE;
Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento da sua esfera de competência e a coordenação dos relativos aos restantes serviços do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;
Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recursos humanos, aos serviços periféricos externos ou a outros serviços da administração directa do MNE, que partilhem serviços comuns com a Secretaria-Geral;
Articular os serviços periféricos externos do MNE com os serviços competentes do Ministério das Finanças, na área da administração financeira;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
Assegurar a gestão da mala diplomática e do expediente de correspondência do MNE;
Assegurar as funções da unidade ministerial de compras;
Solicitar aos restantes serviços todos os elementos de informação considerados pertinentes ao exercício das suas competências, no âmbito dos serviços partilhados;
Propor, no quadro das competências decorrentes da partilha de serviços, a adopção dos instrumentos de gestão, avaliação e controlo.
3 - O DGA é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 11.º — Director do Departamento Geral de Administração
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DGA:
Prestar o apoio necessário ao ministro e demais membros do Governo, designadamente nas áreas financeiras e orçamentais;
Coordenar os serviços do DGA;
Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do MNE, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do MNE;
Autorizar a realização de despesas de acordo com os limites legais;
Participar em comissões e organismos nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências nacionais ou internacionais, que versem matéria de competência do DGA;
Assegurar a elaboração de planos e relatórios de actividades e outros instrumentos de gestão e coordenar a actividade do DGA, de modo a garantir o seu normal e eficiente funcionamento.
2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do DGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 12.º — Departamento de Assuntos Jurídicos
1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado por DAJ, é o serviço da SG ao qual compete:
Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica, tanto interna como internacional;
Assegurar a representação do MNE nos processos de contencioso administrativo, preparando peças processuais e acompanhando os processos nas suas diferentes fases processuais;
Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento de quaisquer processos ou procedimentos em que estejam envolvidos serviços do MNE;
Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição;
Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros;
Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e de acordos internacionais que versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do MNE e de outros departamentos governamentais;
Acompanhar a negociação de outros tratados e acordos internacionais;
Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português;
Exercer as funções de depositário dos tratados e dos acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;
Acompanhar questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte;
Assegurar a tradução dos documentos que se revele necessária à prossecução das atribuições do serviço, designadamente tratados e acordos internacionais.
2 - O DAJ é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º — Competência do director do Departamento de Assuntos Jurídicos
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DAJ:
A coordenação e representação externa do DAJ;
A participação em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria de competência do DAJ ou que visem a negociação de instrumentos de direito internacional;
A prestação de assistência nas questões contenciosas internacionais de que o Estado Português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente do Estado junto do Tribunal Internacional de Justiça ou de outras instâncias judiciais internacionais quando superiormente determinado;
A coordenação da colaboração com outros serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomático, para a organização de cursos e de acções de formação, especialmente na área do direito internacional público.
Artigo 14.º — Instituto Diplomático
1 - O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:
Elaborar e promover a realização de trabalhos de investigação, estudos e pareceres na área das relações internacionais;
Organizar, participar na organização e efectuar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas incluídos na mesma área;
Organizar e realizar cursos de formação inicial, complementar ou de actualização dos funcionários do quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal do mapa do MNE;
Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da diplomacia e da recíproca interacção da política interna e internacional, por forma a contribuir para a definição e actualização da estratégia da política externa nacional;
Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do MNE;
Adoptar as medidas requeridas pela criação e disponibilização do espólio documental e museológico do MNE;
Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte em estreita cooperação com o DAJ;
Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades do IDI e colaborar na edição de monografias, livros, revistas e outros meios de divulgação da problemática da política externa;
Manter devidamente catalogadas as colecções bibliográficas e documentais à sua guarda, incluindo a legislação e as disposições de execução permanente relativas aos serviços do MNE, informatizando-as de harmonia com os princípios da biblioteconomia e assegurar o atendimento do público investigador;
Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;
Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deve integrar o arquivo definitivo, bem como recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;
Manter a gestão do arquivo intermédio e gerir o arquivo definitivo;
Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados nos termos da lei.
2 - O IDI é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 15.º — Director do Instituto Diplomático
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IDI:
Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;
Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;
Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;
Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;
Manter permanentemente informado o secretário-geral do MNE, sobre as actividades do IDI.
Artigo 16.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, com exceção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa que obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 17.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias, que ficam consignadas a fins específicos:
As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo MNE ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;
As receitas cobradas pela SG no âmbito do Despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento.
3 - As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do MNE, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignados a fins específicos:
As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignados às suas despesas de funcionamento;
As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e a repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 19.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 20.º — Designação dos titulares dos cargos dirigentes
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os seguintes cargos dirigentes:
Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DGA;
[Revogada;]
Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do IDI;
O cargo de direcção intermédia de 1.º grau da unidade orgânica que integre a Cifra e Informática;
Todos os cargos de direcção intermédia de 2.º grau, excepto o que se ocupe de matéria da Cifra.
Artigo 21.º — Norma revogatória
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2009, de 22 de Julho.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Mapa de pessoal dirigente
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares | |
|---|---|---|---|---|
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 3 | |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 4 | |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 7 |
Artigo 7.º-A — Conselho Coordenador Político-Diplomático
1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir, no exercício das respetivas funções de coordenação da atividade dos serviços do MNE, o secretário-geral, nos assuntos de natureza estratégica, e o diretor-geral de política externa, nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático, além do secretário-geral:
O diretor-geral de política externa;
O diretor-geral dos assuntos europeus;
O diretor-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas;
O presidente da AICEP, E. P. E.;
O presidente do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
Outros diretores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo secretário-geral ou pelo diretor-geral de política externa.
3 - Na ausência ou impedimento do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas, compete ao diretor-geral da DGPE convocar e assegurar a presidência do Conselho Coordenador Político-Diplomático.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 15.º-A — Centro de Competências de Apoio à Política Externa
O Centro de Competências de Apoio à Política Externa é o serviço ao qual compete, em estreita coordenação com os outros serviços do MNE, o apoio técnico especializado às áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes vertentes:
Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;
Segurança marítima e Direito do mar;
Mercado interno europeu e comércio;
Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;
Investigação e análise estratégica;
Formação em assuntos europeus e relações internacionais;
Direito internacional e negociação;
Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional;
Organização, comunicação e diplomacia pública.
Artigo 15.º-B — Direção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Secretário-Geral do MNE, com faculdade de delegação:
Dirigir o CAPE;
Proceder à distribuição das tarefas pelos técnicos superiores, no contexto das atribuições dos diferentes serviços internos e organismos tutelados pelo MNE;
Designar os chefes de equipas multidisciplinares;
Avaliar o desempenho profissional dos técnicos superiores, em colaboração com os responsáveis dos órgãos ou serviços do MNE a que aqueles tenham prestado apoio relevante;
Representar o CAPE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.
Artigo 15.º-C — Dotação e estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares não pode exceder quatro.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, nos seguintes termos:
Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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