Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2012 — Aprova o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz

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Com vista a apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz, constitui um fator decisivo para a reorganização predial, a racionalização de redes de infraestruturas, bem como para uma significativa poupança de recursos em termos de investimento público.

Com efeito, o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca é uma ação de grande relevância para a resolução dos problemas de dispersão e fragmentação da propriedade e de configuração e acesso aos prédios rústicos, permitindo a concentração da propriedade e, em decorrência, a acentuada redução do número de prédios, o aumento considerável da área dos prédios, a retificação de estremas e a extinção de encraves.

Por outro lado, o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca assume fulcral importância para a racionalização das redes de infraestruturas do bloco de rega de Maiorca do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, na medida em que a sua execução proporciona a melhoria significativa da circulação, nomeadamente através do acesso direto de todos os novos lotes a caminhos agrícolas, da drenagem dos terrenos agrícolas e dos caminhos, bem como da distribuição de água às parcelas de rega e da adaptação dos terrenos ao regadio.

O projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca integra, ainda, a implantação de uma estrutura verde com o objetivo de criar condições propícias à proteção de habitats característicos da região, contribuindo para a manutenção da biodiversidade local.

Cumpridos os atos previstos nos artigos 3.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fracionamento de prédios rústicos, e decorrido o período de reclamação dos interessados previsto no n.º 1 do artigo 11.º do mencionado diploma, foram fixadas as bases do projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca através da Portaria n.º 302/2004, de 20 de março, alterada pela Portaria n.º 137/2010, de 3 de março.

O projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca foi aprovado pelos interessados, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, tendo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, obtido parecer favorável por parte da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, serviço atualmente competente.

O financiamento do encargo estimado com a execução do projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca foi aprovado e contratado com a autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), programa cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, identificado no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Maiorca e de Santana, no concelho da Figueira da Foz, no distrito de Coimbra.

2 - Determinar que a execução do projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca tem a duração máxima de 30 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, e um encargo estimado em (euro) 43 510, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que a execução do projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca inclui a aquisição e a colocação de marcos de propriedade, a titulação dos novos lotes e a indemnização por perda de benfeitorias.

4 - Determinar:

a)

A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento do perímetro de Maiorca, quando for efetivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b)

A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objeto do emparcelamento do perímetro de Maiorca, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro;

c)

A proibição do fracionamento dos prédios resultantes da operação de emparcelamento do perímetro de Maiorca durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

5 - Conferir ao projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Delimitação do perímetro do projeto de emparcelamento de Maiorca

A norte inicia-se no ponto de intersecção entre a vala da Veia e o caminho de ligação desta mesma com a estrada nacional n.º 111, passando a sul dos Montes de Santa Olaia e Ferrestelo e seguindo pelo troço antigo da estrada nacional n.º 111 até ao limite da freguesia de Santana com a de Montemor-o-Velho. Segue este limite até à intersecção com a vala da Tabueira ou dos Malhões. De seguida inflete para sudoeste, acompanhando esta vala até ao cruzamento com a estrada Santa Eulália-Ereira, coincidindo com esta estrada até à Ponte da Ereira. Desenvolve-se para sudoeste, acompanhando o rio Mondego Velho até à estação elevatória de enxugo de Foja, após o que segue o leito regularizado do rio Mondego até ao início do prédio n.º 25 592 da carta n.º 5, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Inflete para nordeste, acompanhando a vala que se desenvolve ao longo do prédio n.º 25 588 da carta 15, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até à intersecção com a A 14. Neste troço, o limite coincide com a A 14 até ao fim da estrema do prédio n.º 25 548 da carta 5, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, ponto em que inflete para sudeste até ao rio Foja. O limite acompanha o leito do rio até ao início da estrema do prédio n.º 25 509 da carta 14, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Fletindo para noroeste na direção dos prédios n.os 25541 e 25542 da carta 14, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até encontrar a vala do Simonte, que passa a acompanhar até ao ponto inicial desta descrição.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/23300/0687006871.pdf))

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