Decreto-Lei n.º 103/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-05-16
Última atualização 2025-05-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

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Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, o presente decreto-lei estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, que resulta da fusão da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direção-Geral dos Arquivos, sucedendo nas respetivas atribuições, com exceção das atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública de Évora. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGLAB dispõe dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGLAB tem por missão assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos e a execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.

2 - São atribuições da DGLAB na área do livro:

a)

Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura;

b)

Promover a leitura, em articulação com os setores públicos e privado;

c)

Fomentar a criação em todos os domínios da produção literária, através do apoio à criação e à edição, a prémios e a entidades que concorram para o desenvolvimento do setor do livro, em termos a definir em diploma próprio;

d)

Estimular a pesquisa e a elaboração de estudos, em particular sobre o mercado do livro e sobre os hábitos de leitura, em articulação com o GEPAC;

e)

Elaborar e desenvolver programas e projetos que contribuam para a consolidação de uma economia sustentável do setor do livro;

f)

Planear e executar a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro;

g)

Intensificar a difusão do livro português nos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h)

Produzir e disponibilizar informação sobre autores portugueses, editores e livrarias.

3 - São atribuições da DGLAB na área dos arquivos:

a)

Assegurar a execução e o desenvolvimento da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;

b)

Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental ao exercício da atividade administrativa, de prova ou de informação visando a sua eficiência e eficácia, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;

c)

Superintender técnica e normativamente e realizar ações de auditorias em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido;

d)

Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;

e)

Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística;

f)

Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico;

g)

Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente em hasta pública ou leilão, de espécies arquivísticas valiosas ou de interesse histórico-cultural do património arquivístico e fotográfico, independentemente da sua classificação ou inventariação;

h)

Exercer, em representação do Estado, os demais direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário;

i)

Aceitar, em representação do Estado, doações, heranças e legados desde que previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como aceitar dação, depósito, incorporação, permuta ou reintegração de documentos de arquivo;

j)

Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI;

k)

Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores, designadamente da Secretaria-Geral do Governo, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou entidade;

l)

Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som;

m)

Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação e a proteção dos bens documentais sonoros;

n)

Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

o)

Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de projetos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística do som e do património documental sonoro;

p)

Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos documentos sonoros;

q)

Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património sonoro e combate a iliteracia sonora;

r)

Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais em Portugal no estrangeiro;

s)

Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivística do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura;

t)

Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

u)

Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de fundos documentais sonoros;

v)

Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert Project Report», de 2020;

w)

Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património.

4 - São atribuições da DGLAB na área das bibliotecas:

a)

Assegurar a execução da política nacional para as bibliotecas públicas, em conformidade com as orientações dos organismos do setor, em articulação com as autarquias, às quais compete a tutela e gestão desses equipamentos;

b)

Superintender técnica e normativamente as bibliotecas públicas, de acordo com o quadro legislativo para o setor;

c)

Acompanhar a evolução da sociedade da informação e do conhecimento, promovendo no setor das bibliotecas públicas a produção e o acesso a recursos e serviços eletrónicos;

d)

Promover a qualidade do serviço de biblioteca pública procedendo, regularmente e em articulação com o GEPAC, à sua avaliação, bem como à elaboração de estudos;

e)

Promover, em conjunto com outras entidades, a formação dos técnicos de bibliotecas;

f)

Representar o setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas em organismos e fóruns internacionais em articulação com o GEPAC;

g)

Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI.

5 - A DGLAB possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, assegurando os direitos editoriais ou de autor.

6 - A DGLAB presta serviços de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 62/2025 - Diário da República n.º 67/2025, Série I de 2025-04-04 A alteração às alíneas d) e l) a w) do n.º 3 do presente artigo, produzem efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro. A alteração à alínea j) do n.º 3 e à alínea g) do n.º 4 do presente artigo, produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGLAB é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGLAB, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGLAB obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGLAB dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGLAB dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As comparticipações, donativos e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b)

O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos e serviços de carácter técnico confiados à DGLAB, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c)

Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas pela DGLAB, no âmbito das suas atribuições;

d)

O produto da prestação de serviços, designadamente de acesso, reprodução e apoio à pesquisa aos fundos documentais que possui;

e)

O produto de cedência temporária de espaços, bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir, bem como de exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

f)

O produto da venda de publicações, edições, reedições e outros materiais próprios, assim como de outros produtos de idêntica natureza;

g)

O produto da venda de qualquer tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;

h)

O produto resultante do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

i)

As heranças, legados ou doações, bem como as dações, depósitos, incorporações, permutas ou reintegrações aceites;

j)

A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;

k)

As contrapartidas financeiras decorrentes da concessão de exploração de livrarias, zonas de restauração e similares em instalações da DGLAB e seus serviços dependentes;

l)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As doações efetuadas à DGLAB são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente do regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas.

4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGLAB durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

5 - Os bens e serviços prestados pela DGLAB no âmbito da sua missão são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, neles não se incluindo a venda de bens e produtos próprios das lojas dos serviços.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGLAB as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Poderes de autoridade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º — Sucessão

A DGLAB sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas e da Direção-Geral de Arquivos, com exceção das atribuições relativas à Biblioteca Pública de Évora.

Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGLAB:

a)

O desempenho de funções na Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas, com exceção do exercício de funções na Biblioteca Pública de Évora;

b)

O desempenho de funções na Direção-Geral de Arquivos.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 92/2007, de 29 de março, e o Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2009, de 2 de abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 4 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo I — Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

a)

O Arquivo Nacional da Torre do Tombo/arquivo distrital de Lisboa;

b)

O Centro Português de Fotografia;

c)

O arquivo distrital do Porto;

d)

O arquivo distrital de Aveiro;

e)

O arquivo distrital de Beja;

f)

O arquivo distrital de Bragança;

g)

O arquivo distrital de Castelo Branco;

h)

O arquivo distrital de Évora;

i)

O arquivo distrital de Faro;

j)

O arquivo distrital da Guarda;

k)

O arquivo distrital de Leiria;

l)

O Arquivo distrital de Portalegre;

m)

O arquivo distrital de Santarém;

n)

O arquivo distrital de Setúbal;

o)

O arquivo distrital de Viana do Castelo;

p)

O arquivo distrital de Vila Real;

q)

O Arquivo Histórico Ultramarino;

r)

O Arquivo Nacional do Som;

s)

O Arquivo Geral da Administração Central.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 62/2025 - Diário da República n.º 67/2025, Série I de 2025-04-04 A alteração à alínea r) do presente anexo, produz efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro.

Anexo II — Mapa a que se refere o artigo 8.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 3 3
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 10

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 62/2025 - Diário da República n.º 67/2025, Série I de 2025-04-04 Um lugar de direção intermédia de 1.º grau, previsto no presente anexo, produz efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro.

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