Decreto-Lei n.º 104/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à detenção de fauna selvagem em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos

Histórico de alterações JSON API

3 - Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.

4 - Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.

5 - O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.

SECÇÃO II — Alojamentos

Artigo 11.º — Alojamentos dos animais

1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como à satisfação das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo menos, permitir:

a)

A execução de exercício físico adequado;

b)

A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.

3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada espécie forma no meio natural.

4 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem poder ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

5 - As estruturas físicas das instalações, bem como todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, bem como não podem possuir objetos perigosos para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.

6 - Os alojamentos devem ser equipados, de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao enriquecimento ambiental.

Artigo 12.º — Segurança nos alojamentos dos animais

1 - Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.

2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.

3 - As barreiras, quando eletrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.

4 - Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGAV.

5 - Nas instalações que são visitadas por percursos efetuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adotado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.

Artigo 13.º — Fatores ambientais

1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.

2 - Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.

3 - A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espetro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.

4 - As instalações devem permitir uma adequada e segura inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.

5 - Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.

6 - Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

SECÇÃO III — Carga, descarga e transportes

Artigo 14.º — Carga e descarga

O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.

Artigo 15.º — Transporte

O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua proteção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.

CAPÍTULO III — Gestão das coleções

Artigo 16.º — Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros

Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de setembro.

Artigo 17.º — Receção de animais

1 - Qualquer animal a introduzir num parque zoológico deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme normativo da DGAV, em alojamento adequado para este efeito, findo o qual o médico veterinário responsável determina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo de legislação nacional ou de convenções internacionais ou os que são cedidos aos parques zoológicos por entidades particulares só devem entrar e permanecer nestes nos casos em que não existam centros de recolha oficiais, com esse fim específico, e devidamente equipados, com disponibilidade e condições adequadas para os alojar em situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob autorização do médico veterinário.

3 - No caso de não se verificar a situação a que se refere o número anterior, os animais devem ser devolvidos à procedência ou enviados para centros de recuperação especializados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º — Animais excedentários

1 - A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.

2 - Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e coletivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, exceto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.

3 - No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este ato deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.

Artigo 19.º — Animais ameaçados ou em perigo de extinção

1 - Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 - A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais.

CAPÍTULO IV — Atividades pedagógicas e científicas

Artigo 20.º — Programa pedagógico

1 - O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na coleção e dos seus habitats naturais.

2 - Devem constituir objetivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:

a)

Identificar problemáticas relacionadas com a conservação dos ecossistemas;

b)

Identificar e definir as ameaças existentes à biodiversidade;

c)

Promover atividades que relacionem a observação in loco dos animais do parque zoológico com informações teóricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos;

d)

Identificar e desenvolver estratégias orientadas para a resolução de problemas relacionados com a proteção e a conservação de animais selvagens.

3 - O programa pedagógico deve ser desenvolvido, atualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.

4 - Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didático que forneça informações claras, concisas e cientificamente corretas acerca da biologia, ecologia e conservação e proteção de todas as espécies existentes na coleção.

5 - Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material audiovisual.

6 - Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a proteção dos animais selvagens.

Artigo 21.º — Placas informativas dos alojamentos

1 - As placas colocadas junto aos alojamentos devem estar acessíveis aos visitantes e conter informação cientificamente correta, nomeadamente o nome comum e científico do animal, a distribuição geográfica no meio natural através de mapa assinalado, habitat, características biológicas, comportamento e estatuto de conservação.

2 - Sempre que possível, podem ser colocadas placas informativas temporárias que justifiquem quaisquer ações de interesse educativo aos visitantes, nomeadamente que ilustrem aspetos particulares do comportamento dos animais aí alojados.

Artigo 22.º — Exibições de animais

1 - Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em fatos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.

2 - As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.

Artigo 23.º — Atividades científicas

1 - Qualquer parque zoológico deve procurar participar em atividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.

2 - Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.

3 - Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.

CAPÍTULO V — Registo anual de animais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09500/0255502571.pdf))

Exemplo do preenchimento do quadro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09500/0255502571.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).