Portaria n.º 105/2012 — Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…
Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação
de 17 de abril
As medidas implementadas no sistema educativo português, bem como a simplificação de processos e a necessária racionalização de recursos humanos e financeiros, obrigaram a algumas alterações legislativas, as quais conduziram a uma restruturação no modelo de realização das provas de exame do ensino secundário, que justificam a necessidade de proceder a ajustamentos em matéria de avaliação da aprendizagem.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, e 50/2011, de 8 de abril:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
Os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 28.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro, 56/2010, de 21 de janeiro, e 244/2011, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:
...
Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
...
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;
...
...
Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.
5 - ...
6 - ...
7 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo.
8 - ...
9 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudos do aluno.
10 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo.
12 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
13 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo onde constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
5 - (Antigo n.º 4.)
6 - (Antigo n.º 5.)
7 - (Antigo n.º 6.)»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 26 de março de 2012.
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