Portaria n.º 105/2012 — Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação…

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-17
Última atualização 2012-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…

Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação

Histórico de alterações JSON API

de 17 de abril

As medidas implementadas no sistema educativo português, bem como a simplificação de processos e a necessária racionalização de recursos humanos e financeiros, obrigaram a algumas alterações legislativas, as quais conduziram a uma restruturação no modelo de realização das provas de exame do ensino secundário, que justificam a necessidade de proceder a ajustamentos em matéria de avaliação da aprendizagem.

Assim:

Ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, e 50/2011, de 8 de abril:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 28.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro, 56/2010, de 21 de janeiro, e 244/2011, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:

a)

...

b)

Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c)

...

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

...

b)

Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;

c)

...

d)

...

e)

Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.

5 - ...

6 - ...

7 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo.

8 - ...

9 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudos do aluno.

10 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria, não podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo.

12 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.

13 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo onde constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.

5 - (Antigo n.º 4.)

6 - (Antigo n.º 5.)

7 - (Antigo n.º 6.)»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 26 de março de 2012.

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