Decreto-Lei n.º 106/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-12-28, Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública
de 17 de maio
A determinação das condições de acesso a certos benefícios legais, nomeadamente de cariz meramente social e relativos a cuidados de saúde, aqui incluindo a isenção do pagamento de taxas moderadoras em virtude de incapacidade superior a 60 %, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, depende da obtenção de um atestado de incapacidade multiúso em junta médica.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevê o pagamento de uma taxa pela emissão do referido atestado, no montante de (euro) 50, valor esse que não considera as situações de renovação periódica nem prevê a especificidade das situações irreversíveis.
Nestes termos e considerando a atual conjuntura socioeconómica, torna-se oportuno rever as condições em que têm vindo a ser requeridos os referidos atestados e, bem assim, ponderar as situações de renovação periódica e a especificidade das situações irreversíveis.
Assim, com o presente diploma pretende-se isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiúso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica e reduzir, nas situações em que essa incapacidade não seja permanente nem irreversível, os valores a cobrar pela renovação do referido atestado, dos atuais (euro) 50 para (euro) 5, em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Neste âmbito, foi devidamente considerada a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...
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...
...
...
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Renovação de atestado médico de incapacidade multiúso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O capítulo ii do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09600/0258902591.pdf))
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