Portaria n.º 106/2012 — Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

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de 18 de abril

A publicação da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, aditando os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, leva a efeito a avaliação geral de prédios urbanos, como medida conclusiva da Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, sob um regime que reconhece a equidade fiscal como um elemento estruturante para uma tributação mais justa do património imobiliário.

A concretização da avaliação geral de prédios urbanos determina, em face do disposto no artigo 15.º-M do regime que a institui, a definição de um modelo financeiro que permita uma execução célere e eficaz da operação com os meios financeiros necessários a assegurar a sua adequada realização.

Assim:

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, manda o Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-M do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, nos termos definidos pelo artigo 15.º-M, do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º — Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

1 - É afeta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.

2 - A verba afeta a que se refere o número anterior é deduzida, mensalmente, das transferências a realizar ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - As importâncias retidas mensalmente constituem receita própria não consignada da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

4 - Às receitas próprias referidas no número anterior não é aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de abril de 2012.

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