Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A — Define as regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores

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Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu um regime para o microcrédito que permitiu aproveitar o potencial e a vontade empreendedora de pessoas com dificuldades ao nível de integração económica e social, através de um risco partilhado entre o Governo Regional e as entidades financiadoras, permitindo a concretização de iniciativas geradoras de riqueza e de emprego.

A atual conjuntura económico-financeira internacional, aliada a novas fórmulas de incentivo ao empreendedorismo, leva a que, atualmente, o microcrédito também se possa constituir como um instrumento particularmente adequado para situações em que apesar de existirem vínculos laborais a situação de precariedade ou de degradação económica impede o normal acesso ao crédito bancário, tal como, situação que se replica com igual impacto no âmbito das microempresas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma tem por objeto a definição das regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, adiante designado por microcrédito.

Artigo 2.º — Beneficiários

São beneficiários do presente regime os seguintes:

a)

Desempregados, à procura de primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais;

b)

Trabalhadores, com idade igual ou superior a 18 anos, considerados em situação precária de emprego, nomeadamente trabalhadores independentes cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente ao ano anterior ao da candidatura, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida regional, sem condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais, mediante parecer da direção regional com competência em matéria de trabalho;

c)

Sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e empresários em nome individual que não tenham condições para o acesso ao crédito bancário pelas vias normais.

Artigo 3.º — Condições de acesso

1 - São condições de acesso dos beneficiários mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 2.º:

a)

Possuírem situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

b)

Não se encontrarem em qualquer situação de incumprimento perante instituições bancárias ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade financiadora;

c)

Disporem de capacidade organizativa para promover o projeto para o qual solicitam apoio;

d)

Comprometerem-se a constituírem-se legalmente até à data da disponibilização do empréstimo por parte da respetiva entidade financiadora;

e)

O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira;

f)

Aceitarem acompanhamento do projeto, em qualquer uma das suas fases.

2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, são ainda condições de acesso dos beneficiários mencionados na alínea c) do artigo 2.º:

a)

Encontrarem-se regularmente constituídos e registados;

b)

Disporem de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o respetivo processo;

c)

Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;

d)

Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido;

e)

Apresentarem, em relação ao ano anterior à candidatura, um valor máximo de 3 Unidades de Trabalho Ano e um Volume de Negócios não superior a (euro) 250 000.

Artigo 4.º — Elegibilidade

1 - Não são consideradas elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Aquisição de edifícios;

c)

Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projeto;

d)

As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos promovidos pelos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 2.º deverão incluir apenas investimentos em ativos fixos tangíveis e ou ativos intangíveis.

Artigo 5.º — Agentes de microcrédito

Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores coordenar o desenvolvimento de uma rede de agentes de microcrédito, podendo para o efeito celebrar protocolos com entidades da área da economia social e solidária, com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais beneficiários, apoio técnico na preparação dos projetos, acompanhamento do ciclo completo dos projetos e avaliação do trabalho realizado.

Artigo 6.º — Tramitação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas através de um formulário a disponibilizar no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores, em qualquer serviço público tutelado pelas direções regionais com competência em matéria de trabalho, do apoio ao investimento e à competitividade e da solidariedade social, do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e ainda nos Postos de Atendimento ao Cidadão da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, entidades que as remeterão de imediato à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.

2 - A direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade conjuntamente com a direção regional com competência em matéria de trabalho e o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores analisarão as candidaturas, com base na avaliação da capacidade do beneficiário, através de entrevista, na pertinência do projeto e na capacidade de reembolso do crédito, submetendo-as à decisão da Comissão de Crédito.

Artigo 7.º — Comissão de Crédito

1 - A Comissão de Crédito é constituída pelos diretores regionais com competência em matéria de trabalho, apoio ao investimento e à competitividade e pelo presidente do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores.

2 - Compete à Comissão de Crédito apreciar os projetos que em cada momento reúnam as condições para o efeito.

3 - As decisões da Comissão de Crédito serão definitivas e comunicadas por escrito aos interessados.

4 - Após decisão favorável da Comissão de Crédito, o processo será encaminhado para as entidades financiadoras, designadamente instituições de crédito e sociedades financeiras de microcrédito, que celebrarem protocolos para o efeito, para concessão do crédito.

Artigo 8.º — Montante e reembolso do microcrédito

1 - O microcrédito será concedido diretamente pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras de microcrédito, nos termos a fixar através de protocolos celebrados entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e aquelas entidades, até ao montante máximo de (euro) 20 000.

2 - O crédito deverá ser reembolsado nos termos a definir no protocolo mencionado no número anterior.

3 - A libertação do crédito deve ocorrer em função das necessidades de financiamento, possibilitando designadamente libertar crédito numa fase subsequente de criação da empresa, não superior a um ano desde a assinatura do contrato de empréstimo, desde que o somatório do crédito concedido não ultrapasse o limite previsto no n.º 1.

4 - A libertação de crédito definida no número anterior carece de uma análise e decisão por parte da Comissão de Crédito mencionada no n.º 1 do artigo 7.º

5 - A Região suportará os encargos de risco, bem como os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos com as entidades financiadoras.

6 - Os encargos financeiros decorrentes do número anterior serão suportados por adequada dotação orçamental inscrita no Plano da Região.

Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários

Compete aos beneficiários:

a)

Promover a sua inscrição nas finanças, sempre que tal esteja em falta, através do preenchimento da declaração de início de atividade, durante o processo de constituição do contrato de empréstimo;

b)

Cumprir as obrigações fiscais e para com a segurança social;

c)

Cumprir o plano de reembolso, anexo ao contrato de empréstimo, nos termos definidos;

d)

Afetar o empréstimo bancário aos fins definidos no contrato de empréstimo;

e)

Movimentar a conta bancária indicada no contrato de empréstimo apenas para os fins nele indicados;

f)

Manter em dossier devidamente organizado toda a documentação relativa ao seu processo de microcrédito;

g)

Estar disponível para as ações de acompanhamento por parte das entidades competentes para o efeito;

h)

Realizar o investimento no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato de crédito.

Artigo 10.º — Cumulação

1 - Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário não são cumuláveis com apoios que tenham por objeto o mesmo investimento, sem prejuízo dos projetos promovidos pelos beneficiários mencionados na alínea a) do artigo 2.º poderem cumular o pagamento total das prestações de desemprego.

2 - Os apoios previstos no Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.

Artigo 11.º — Incumprimento

1 - O incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário implica a restituição dos apoios concedidos, ficando este obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recibo de notificação.

2 - Os factos referidos no número anterior são:

a)

Não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma;

b)

Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o incumprimento verificado pelo motivo referido na alínea b) do número anterior impede o beneficiário de apresentar novas candidaturas pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º — Acompanhamento técnico

Por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de trabalho, serão regulados os aspetos técnicos e operacionais necessários para a execução do presente regime, designadamente a afetação de funcionários dos respetivos departamentos, para o acompanhamento das questões técnicas e operacionais deles decorrentes.

Artigo 13.º — Norma transitória

Os projetos apresentados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, são por este regulados até ao final da sua execução.

Artigo 14.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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