Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2012 — Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 33 687 m2, do Centro de Comunicações de Dados…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 33 687 m2, do Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha - Pólo de Penalva, situada no concelho do Barreiro, tendo em vista a sua cessão definitiva e onerosa à EP - Estradas de Portugal, S. A., para construção de uma infraestrutura rodoviária (IC 32)

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Considerando que a EP - Estradas de Portugal, S. A., celebrou com a AEBT - Auto Estradas do Baixo Tejo, S. A., em 24 de janeiro de 2009, o contrato relativo à Concessão do Baixo Tejo, a qual integra para efeitos de conceção, construção e exploração, entre outras vias, o IC 32 entre Palhais e Coina;

Considerando que a execução desta obra abrange uma parcela de terreno afeta às instalações do Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha - Polo de Penalva;

Considerando que, no âmbito das suas responsabilidades, a EP - Estradas de Portugal, S. A., manifestou a necessidade de utilização dessa parcela de terreno;

Considerando que a Marinha não vê inconveniente na cedência desta parcela, dado que a sua desanexação não colide com a operacionalidade do referido Centro, desde que sejam repostas todas as edificações afetadas, em especial a do caminho de ronda e a rede de vedação do perímetro externo;

Considerando que o imóvel integra o domínio público militar e que a transferência de propriedade torna necessária a sua desafetação daquele domínio;

Considerando que a parcela a desafetar e alienar foi objeto de avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, de que resultou o valor de (euro) 389 063 (trezentos e oitenta e nove mil e sessenta e três euros);

Considerando que a desafetação de imóveis do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;

Considerando que a proposta de alienação de imóveis do domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho dos referidos membros do Governo e que a decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros, nos termos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º do aludido decreto-lei;

Considerando a proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, constante do Despacho n.º 13499/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro.

Assim:

Nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), uma parcela de terreno com a área de 33687,20 m2, do Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha - Polo de Penalva, situada na freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, identificada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, a destacar do prédio rústico denominado «Mata da Machada», descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 551/19940412, da freguesia de Palhais e inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo 1.º da Seção AF a AF5.

2 - Autorizar a cessão definitiva à EP - Estradas de Portugal, S.A., da parcela referida no número anterior, com vista à construção de uma infraestrutura rodoviária (IC 32), mediante a compensação financeira de (euro) 389 063, a liquidar no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução, bem como a reposição de todas as edificações afetadas, em especial a do caminho de ronda e a rede de vedação do perímetro externo.

3 - Determinar que a afetação do valor referido no número anterior se faça nos seguintes termos:

a)

5%, no montante de (euro) 19 453 (dezanove mil quatrocentos e cinquenta e três euros), à Direcção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2012, de 18 de janeiro;

b)

5%, no montante de (euro) 19 453 (dezanove mil quatrocentos e cinquenta e três euros), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e das alíneas c) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;

c)

5%, no montante de (euro) 19 453 (dezanove mil quatrocentos e cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d)

75%, no montante de (euro) 291 798 (duzentos e noventa e um mil setecentos e noventa e oito euros), será entregue diretamente ao MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 07.01.14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

e)

O remanescente, correspondente a 10% do produto da receita, no valor de (euro) 38 906 (trinta e oito mil novecentos e seis euros), constitui receita do Estado, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - Determinar que, em caso de incumprimento por parte da EP - Estradas de Portugal, S.A., nomeadamente a utilização da parcela de terreno para fim diferente do previsto na presente resolução, ou a falta do pagamento acordado, o MDN reserva-se o direito de promover a sua devolução e a integrá-la no Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha, não sendo devida qualquer indemnização, pelo mesmo ministério, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.

5 - Determinar que o auto de cessão seja efetuado de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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