Portaria n.º 111/2012 — Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo de unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-27
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço, as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e revoga a Portaria n.º 350/2007, de 30 de março

Histórico de alterações JSON API

de 27 de abril

O Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego;

b)

Departamento de Estatística do Emprego Público;

c)

Departamento de Gestão dos Sistemas de Informação;

d)

Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação;

e)

Departamento de Gestão e Administração;

f)

Departamento das Relações Coletivas de Trabalho.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego

Ao Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego, abreviadamente designado por DRJE, compete:

a)

Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, ao regime de carreiras e estatuto remuneratório e ao regime de proteção social dos seus trabalhadores, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral;

b)

Promover a coordenação técnica do sistema de proteção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis em razão da matéria pela concretização do direito à respetiva proteção;

c)

Participar, nos termos da lei e sempre que necessário, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;

d)

Avaliar, nomeadamente no que diz respeito às matérias sobre vínculos, carreiras e remunerações, o desenvolvimento do regime jurídico de trabalho na Administração Pública, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;

e)

Assegurar estudos e pareceres sobre os regimes jurídicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções públicas e o controlo do emprego público;

f)

Promover a uniformidade, a coerência e a equidade na aplicação do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu regime jurídico;

g)

Emitir parecer sobre as propostas relativas ao regime jurídico da criação, fusão, reestruturação e extinção de serviços públicos;

h)

Participar, no quadro institucional da União Europeia e em articulação com o Departamento de Investigação Relações Internacionais e Comunicação, no debate e na edificação de soluções que contribuam para a melhoria da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços públicos, no respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade, nomeadamente nas áreas associadas à dimensão ética no exercício da função pública, à promoção do diálogo social e à concretização da mobilidade;

i)

Garantir uma permanente dinâmica de modernização na Administração Pública, nomeadamente através da realização de estudos de direito comparado sobre a evolução do enquadramento jurídico do emprego público noutras administrações públicas, designadamente dos países que integram a União Europeia e, bem assim, de países pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Artigo 3.º — Departamento de Estatística do Emprego Público

Ao Departamento de Estatística do Emprego Público, abreviadamente designado por DEEP, compete:

a)

Promover, coordenar e consolidar estudos, indicadores estratégicos e outros trabalhos de natureza técnica para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, garantindo a sua consistência e atualidade, bem como a articulação com as prioridades e objetivos estratégicos e políticos do Governo;

b)

Definir, administrar e assegurar a recolha de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado;

c)

Integrar a informação do Sistema de Informação da Organização do Estado e a proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego público;

d)

Analisar as bases de informação para a produção de estatísticas e propor medidas de reformulação ou eventual criação de novas fontes de informação;

e)

Proceder, periodicamente, à caracterização da evolução das políticas públicas desenvolvidas na área de recursos humanos da Administração Pública que permitam apoiar o decisor político na avaliação da sua consistência;

f)

Articular com outras entidades, nomeadamente com o Instituto Nacional de Estatística e com o Banco de Portugal, a troca de informação relevante sobre o emprego público;

g)

Efetuar estudos de análise comparada, tendo em conta a evolução do emprego público em face do emprego em geral e, bem assim, das tendências de evolução observadas no seio das administrações públicas dos países membros da União Europeia;

h)

Preparar o conteúdo das publicações e outros suportes de difusão de informação estatística relevante para o conhecimento do emprego público.

Artigo 4.º — Departamento de Gestão de Sistemas de Informação

Ao Departamento de Gestão de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DGSI, compete:

a)

Propor e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de soluções informáticas de apoio ao funcionamento e gestão da DGAEP;

b)

Desenvolver e administrar as bases de dados existentes no âmbito da DGAEP;

c)

Gerir e manter operacional toda a infraestrutura de comunicação, equipamento informático e suportes lógicos da DGAEP;

d)

Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;

e)

Implementar normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação;

f)

Proceder à avaliação das necessidades de meios tecnológicos indispensáveis ao funcionamento da DGAEP;

g)

Efetuar a contratação dos sistemas e tecnologias de informação, realizando os respetivos estudos técnico-financeiros;

h)

Avaliar e garantir os padrões de qualidade dos sistemas de informação da DGAEP;

i)

Assegurar o desenvolvimento e gestão da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado.

Artigo 5.º — Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação

Ao Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação, abreviadamente designado por DIRIC, compete:

a)

Coordenar e apoiar as atividades de âmbito bilateral e multilateral a desenvolver pela DGAEP, designadamente no quadro da União Europeia;

b)

Promover e apoiar iniciativas em matéria de cooperação com outros países, designadamente com os países de língua portuguesa;

c)

Promover e assegurar, em articulação com os demais serviços da DGAEP, a elaboração de relatórios e estudos técnicos, bem como a satisfação de pedidos de informação apresentados pelas instituições da União Europeia, pelos seus Estados membros ou por outras instâncias internacionais;

d)

Assegurar e apoiar, sempre que necessário e em complementaridade com os demais departamentos, a representação da DGAEP em reuniões internacionais;

e)

Desenvolver projetos de investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas, em particular na área da administração e gestão pública;

f)

Colaborar com outros organismos públicos, nacionais ou estrangeiros, através da realização de estudos e da prestação de assistência técnica especialmente adaptados às necessidades que decorrem da implementação das reformas da Administração Pública;

g)

Realizar trabalhos de consultoria em favor da melhoria das organizações e dos serviços prestados na Administração Pública;

h)

Dinamizar a publicação de trabalhos científicos nos seus domínios de intervenção e promover a difusão da informação científica e técnica, nacional e estrangeira, sobre matérias da Administração Pública;

i)

Proceder à coordenação técnica do centro de documentação, assegurando o tratamento e difusão de documentação e informação com interesse para as atividades da DGAEP;

j)

Promover a divulgação das atividades, edições e publicações da DGAEP;

k)

Gerir e garantir o funcionamento da página eletrónica da DGAEP e outros meios de comunicação com os serviços públicos, em articulação com o Departamento de Gestão de Sistemas de Informação;

l)

Estimular a gestão pela qualidade, designadamente através da promoção da utilização da Estrutura Comum de Avaliação (CAF) na Administração Pública e outras metodologias de avaliação e da difusão das boas práticas a elas associadas;

m)

Assegurar o serviço de relações públicas da DGAEP.

Artigo 6.º — Departamento de Gestão e Administração

Ao Departamento de Gestão e Administração abreviadamente designado por DGA, compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAEP;

b)

Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação da DGAEP e a realização do respetivo plano anual;

c)

Assegurar a gestão orçamental, elaborar os projetos de orçamento, propor as alterações que se revelem necessárias e controlar a respetiva execução;

d)

Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e o respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;

e)

Coordenar a elaboração do plano e relatório de atividades, bem como o relatório de avaliação do desempenho da DGAEP;

f)

Assegurar a articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e Administração Pública em matéria de planeamento e avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro;

g)

Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

h)

Assegurar a gestão do aprovisionamento;

i)

Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações, mantendo atualizado o inventário;

j)

Gerir o património documental e elaborar normas de tratamento, gestão, conservação e arquivo;

k)

Assegurar a gestão do parque gráfico e do parque de viaturas;

l)

Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 7.º — Departamento das Relações Coletivas de Trabalho

Ao Departamento das Relações Coletivas de Trabalho, abreviadamente designado por DRCT, compete:

a)

Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na Administração Pública;

b)

Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias;

c)

Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho;

d)

Fornecer às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida;

e)

Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;

f)

Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da lei;

g)

Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados na DGAEP pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;

h)

Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;

i)

Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao ministério responsável pela área da Administração Pública;

j)

Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos e promover a sua publicação;

k)

Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;

l)

Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias.

Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em sete.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 350/2007, de 30 de março.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).