Portaria n.º 111/2012 — Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo de unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço, as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e revoga a Portaria n.º 350/2007, de 30 de março
de 27 de abril
O Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego;
Departamento de Estatística do Emprego Público;
Departamento de Gestão dos Sistemas de Informação;
Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação;
Departamento de Gestão e Administração;
Departamento das Relações Coletivas de Trabalho.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego
Ao Departamento de Regimes Jurídicos de Emprego, abreviadamente designado por DRJE, compete:
Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de trabalho, ao regime de carreiras e estatuto remuneratório e ao regime de proteção social dos seus trabalhadores, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral;
Promover a coordenação técnica do sistema de proteção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis em razão da matéria pela concretização do direito à respetiva proteção;
Participar, nos termos da lei e sempre que necessário, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
Avaliar, nomeadamente no que diz respeito às matérias sobre vínculos, carreiras e remunerações, o desenvolvimento do regime jurídico de trabalho na Administração Pública, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;
Assegurar estudos e pareceres sobre os regimes jurídicos relativos à mobilidade de trabalhadores em funções públicas e o controlo do emprego público;
Promover a uniformidade, a coerência e a equidade na aplicação do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu regime jurídico;
Emitir parecer sobre as propostas relativas ao regime jurídico da criação, fusão, reestruturação e extinção de serviços públicos;
Participar, no quadro institucional da União Europeia e em articulação com o Departamento de Investigação Relações Internacionais e Comunicação, no debate e na edificação de soluções que contribuam para a melhoria da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços públicos, no respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade, nomeadamente nas áreas associadas à dimensão ética no exercício da função pública, à promoção do diálogo social e à concretização da mobilidade;
Garantir uma permanente dinâmica de modernização na Administração Pública, nomeadamente através da realização de estudos de direito comparado sobre a evolução do enquadramento jurídico do emprego público noutras administrações públicas, designadamente dos países que integram a União Europeia e, bem assim, de países pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
Artigo 3.º — Departamento de Estatística do Emprego Público
Ao Departamento de Estatística do Emprego Público, abreviadamente designado por DEEP, compete:
Promover, coordenar e consolidar estudos, indicadores estratégicos e outros trabalhos de natureza técnica para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, garantindo a sua consistência e atualidade, bem como a articulação com as prioridades e objetivos estratégicos e políticos do Governo;
Definir, administrar e assegurar a recolha de dados no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado;
Integrar a informação do Sistema de Informação da Organização do Estado e a proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego público;
Analisar as bases de informação para a produção de estatísticas e propor medidas de reformulação ou eventual criação de novas fontes de informação;
Proceder, periodicamente, à caracterização da evolução das políticas públicas desenvolvidas na área de recursos humanos da Administração Pública que permitam apoiar o decisor político na avaliação da sua consistência;
Articular com outras entidades, nomeadamente com o Instituto Nacional de Estatística e com o Banco de Portugal, a troca de informação relevante sobre o emprego público;
Efetuar estudos de análise comparada, tendo em conta a evolução do emprego público em face do emprego em geral e, bem assim, das tendências de evolução observadas no seio das administrações públicas dos países membros da União Europeia;
Preparar o conteúdo das publicações e outros suportes de difusão de informação estatística relevante para o conhecimento do emprego público.
Artigo 4.º — Departamento de Gestão de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Gestão de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DGSI, compete:
Propor e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de soluções informáticas de apoio ao funcionamento e gestão da DGAEP;
Desenvolver e administrar as bases de dados existentes no âmbito da DGAEP;
Gerir e manter operacional toda a infraestrutura de comunicação, equipamento informático e suportes lógicos da DGAEP;
Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;
Implementar normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação;
Proceder à avaliação das necessidades de meios tecnológicos indispensáveis ao funcionamento da DGAEP;
Efetuar a contratação dos sistemas e tecnologias de informação, realizando os respetivos estudos técnico-financeiros;
Avaliar e garantir os padrões de qualidade dos sistemas de informação da DGAEP;
Assegurar o desenvolvimento e gestão da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado.
Artigo 5.º — Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação
Ao Departamento de Investigação, Relações Internacionais e Comunicação, abreviadamente designado por DIRIC, compete:
Coordenar e apoiar as atividades de âmbito bilateral e multilateral a desenvolver pela DGAEP, designadamente no quadro da União Europeia;
Promover e apoiar iniciativas em matéria de cooperação com outros países, designadamente com os países de língua portuguesa;
Promover e assegurar, em articulação com os demais serviços da DGAEP, a elaboração de relatórios e estudos técnicos, bem como a satisfação de pedidos de informação apresentados pelas instituições da União Europeia, pelos seus Estados membros ou por outras instâncias internacionais;
Assegurar e apoiar, sempre que necessário e em complementaridade com os demais departamentos, a representação da DGAEP em reuniões internacionais;
Desenvolver projetos de investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas, em particular na área da administração e gestão pública;
Colaborar com outros organismos públicos, nacionais ou estrangeiros, através da realização de estudos e da prestação de assistência técnica especialmente adaptados às necessidades que decorrem da implementação das reformas da Administração Pública;
Realizar trabalhos de consultoria em favor da melhoria das organizações e dos serviços prestados na Administração Pública;
Dinamizar a publicação de trabalhos científicos nos seus domínios de intervenção e promover a difusão da informação científica e técnica, nacional e estrangeira, sobre matérias da Administração Pública;
Proceder à coordenação técnica do centro de documentação, assegurando o tratamento e difusão de documentação e informação com interesse para as atividades da DGAEP;
Promover a divulgação das atividades, edições e publicações da DGAEP;
Gerir e garantir o funcionamento da página eletrónica da DGAEP e outros meios de comunicação com os serviços públicos, em articulação com o Departamento de Gestão de Sistemas de Informação;
Estimular a gestão pela qualidade, designadamente através da promoção da utilização da Estrutura Comum de Avaliação (CAF) na Administração Pública e outras metodologias de avaliação e da difusão das boas práticas a elas associadas;
Assegurar o serviço de relações públicas da DGAEP.
Artigo 6.º — Departamento de Gestão e Administração
Ao Departamento de Gestão e Administração abreviadamente designado por DGA, compete:
Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAEP;
Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação da DGAEP e a realização do respetivo plano anual;
Assegurar a gestão orçamental, elaborar os projetos de orçamento, propor as alterações que se revelem necessárias e controlar a respetiva execução;
Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e o respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;
Coordenar a elaboração do plano e relatório de atividades, bem como o relatório de avaliação do desempenho da DGAEP;
Assegurar a articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e Administração Pública em matéria de planeamento e avaliação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro;
Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;
Assegurar a gestão do aprovisionamento;
Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações, mantendo atualizado o inventário;
Gerir o património documental e elaborar normas de tratamento, gestão, conservação e arquivo;
Assegurar a gestão do parque gráfico e do parque de viaturas;
Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 7.º — Departamento das Relações Coletivas de Trabalho
Ao Departamento das Relações Coletivas de Trabalho, abreviadamente designado por DRCT, compete:
Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na Administração Pública;
Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias;
Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho;
Fornecer às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida;
Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;
Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da lei;
Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados na DGAEP pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;
Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao ministério responsável pela área da Administração Pública;
Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos e promover a sua publicação;
Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;
Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em sete.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 350/2007, de 30 de março.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012.
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