Decreto-Lei n.º 113/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-08-07, Decreto-Lei n.º 121/2014 — Procede à segunda alteração o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares
de 23 de maio
A Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Todavia, não obstante a referida transposição, impõem-se alguns aperfeiçoamentos no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, no sentido de se assegurar a cabal transposição da mencionada diretiva.
Face ao novo quadro institucional resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), são igualmente introduzidos ajustamentos no quadro institucional, nomeadamente no que concerne às novas competências atribuídas à APA, I. P., no domínio dos recursos hídricos.
Por outro lado, a experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, requereu ainda a clarificação e correção de certas normas deste diploma.
Neste sentido, passam a estar obrigatoriamente disponíveis no sítio na Internet da APA, I. P., as normas de avaliação das amostras únicas, tal como definidas pela comissão técnica de acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, em conformidade com os critérios definidos no anexo ii deste diploma, pois a não existência de qualquer tipo de publicitação contraria a mencionada Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, que consagra a importância de maior transparência e informação ao público.
Em matéria de restrições à prática balnear são eliminadas todas aquelas que não são objeto de qualquer contraordenação, pois a inexistência de um regime sancionatório associado revela-se incoerente com a previsão de uma interdição.
Deste modo, mantém-se a interdição da prática balnear apenas nas águas que, por motivos de saúde pública, estejam interditadas pelo delegado de saúde regional. Esta alteração não contraria a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, uma vez que apenas é obrigatória a disponibilização de informação sobre a interdição ou o desaconselhamento da prática balnear.
Em simultâneo, o presente diploma visa simplificar ainda os atos regulamentares existentes neste domínio, prevendo-se que a portaria que procede à identificação das águas balneares e à fixação da respetiva época balnear passe a incluir também a qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.
Por conseguinte, passa a haver uma portaria única, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da defesa nacional, o que permite uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a assistência a banhistas e a definição da duração da época balnear. Com esta alteração pretende-se também tornar mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procedendo nomeadamente à sua plena conformação com a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e ao seu ajustamento ao quadro institucional resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
5 - (Anterior corpo do n.º 4.)
Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
[Anterior alínea b) do n.º 4.]
[Anterior alínea c) do n.º 4.]
6 - Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º — [...]
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - ...
...
(Revogada.)
Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
...
...
...
...
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
2 - Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
4 - A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
6 - A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
7 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 - ...
Artigo 6.º — [...]
1 - A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
...
...
...
...
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
3 - ...
Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
...
...
...
Artigo 9.º — [...]
1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
4 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º — [...]
1 - Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
2 - Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
3 - ...
...
...
Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
ii) ...
iii) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
...
...
Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.»
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
Artigo 4.º — Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto Nacional da Água, I. P.» ou «INAG, I. P.», «Administração das Regiões Hidrográficas» ou «ARH» deve ler-se «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.» ou «APA, I. P.».
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 11 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
5 - O presente decreto-lei não é aplicável:
Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.
6 - Os termos «águas superficiais», «águas subterrâneas», «águas interiores», «águas de transição», «águas costeiras» e «bacia hidrográfica» têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º — Autoridade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
Um representante da APA, I. P., que coordena;
(Revogada.)
Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
Um representante da Direção-Geral da Saúde;
Um representante da Autoridade Marítima;
Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.
Artigo 4.º — Identificação das águas balneares
1 - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
4 - A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
6 - A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
7 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º — Duração da época balnear
1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 - A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Artigo 6.º — Monitorização de águas balneares
1 - A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
2 - A monitorização deve ser efetuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 - Compete à APA, I. P., com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
Se preveja maior afluência de banhistas; ou
De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 - A APA, I. P., deve estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correta análise da qualidade das águas balneares.
5 - Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A monitorização deve ser efetuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afeta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afetada e para a qual a APA, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pela APA, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 - A análise da qualidade das águas balneares é efetuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 7.º — Avaliação da qualidade das águas balneares
1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução:
À APA, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público;
À Direção-Geral da Saúde para seu conhecimento.
2 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efetuadas:
Em relação a todas as águas balneares;
Nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transata e as duas ou três épocas balneares anteriores;
Após o fim de cada época balnear.
3 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo ii, em 12 amostras.
4 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares, se:
As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
As águas balneares tiverem registado alterações que possam afetar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou
As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse efeito os parâmetros «Coliformes fecais» e «Estreptococos fecais» do seu anexo xv considerados equivalentes aos parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da coluna A do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - Pode também ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
6 - A APA, I. P., pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que:
Estas sejam contíguas;
Tenham sido objeto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e
Os respetivos perfis indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fatores de risco.
7 - A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
Artigo 8.º — Classificação da qualidade das águas balneares
1 - A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
«Má»;
«Aceitável»;
«Boa»; ou
«Excelente».
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como «má» e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
Identificação pela APA, I. P., das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «aceitável»;
Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P., de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.
Artigo 9.º — Perfis das águas balneares
1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os perfis das águas balneares são revistos e atualizados nos termos do anexo v.
3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
4 - A elaboração, revisão e atualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Medidas de gestão
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adotadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
O estabelecimento de um calendário de amostragem;
A monitorização das águas balneares;
A avaliação da qualidade das águas balneares;
A classificação das águas balneares;
A deteção e avaliação das causas de poluição que possam afetar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
O fornecimento de informação ao público;
O desenvolvimento de ações para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
O desenvolvimento de ações para reduzir o risco de poluição.
Artigo 11.º — Medidas de gestão em circunstâncias excecionais
1 - Devem ser adotadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
Episódios de poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
2 - A adoção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
Da APA, I. P., e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
Da APA, I. P., do delegado de saúde regional, da autoridade municipal de proteção civil e da Autoridade Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
3 - A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
4 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
5 - A disponibilização da informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais.
Artigo 12.º — Vigilância sanitária
Compete ao diretor do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes ações de vigilância:
Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
Realizar estudos orientados para a avaliação de fatores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.
Artigo 13.º — Riscos provenientes de cianobactérias
1 - Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 - Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detetadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 - O delegado de saúde regional informa imediatamente a APA, I. P., sempre que a presença de cianobactérias for detetada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 - Compete à APA, I. P., tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.
Artigo 14.º — Outros parâmetros
1 - Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspecionadas visualmente para detetar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 - Sempre que se detete visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a APA, I. P., para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 - No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detete visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 - A APA, I. P., deve ser imediatamente informada sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.
Artigo 15.º — Restrições à prática balnear
1 - Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
2 - Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
3 - A APA, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
«Má», nos termos dos n.os 5 e 6;
«Aceitável», nos termos do n.º 7, exceto se, cumulativamente:
Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como «má» durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P.
6 - Pode ainda ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como «má» cuja obtenção de uma qualidade «aceitável» seja considerada pela APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como «aceitável» pode ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da APA, I. P.
9 - A APA, I. P., a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.
Artigo 16.º — Participação do público
1 - Compete à APA, I. P., incentivar a participação do público interessado, na aceção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e atualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 17.º — Informação ao público
1 - Compete à APA, I. P., com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
Classificação atual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo v;
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º:
Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante a ocorrência desses episódios;
Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa;
No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identificadas como águas balneares, informação que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local.
2 - Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
Lista das águas balneares, divulgada anualmente desde antes do início da época balnear;
A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respetivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente decreto-lei desde a última classificação;
Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
No caso de águas balneares com a classificação de «má», informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informações gerais sobre:
As condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respetiva duração provável;
iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, compete à APA, I. P., à Autoridade Marítima, no caso de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
5 - A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.
Artigo 18.º — Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.
Artigo 19.º — Contraordenação
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
3 - A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
4 - A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
60 % para o Estado;
20 % para a entidade autuante;
20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.
Artigo 20.º — Comunicações à Comissão Europeia
1 - Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 - A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.
Artigo 21.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 22.º — Regime transitório
1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão técnica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
2 - O período de cinco anos previsto no n.º 7 do artigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior.
Artigo 23.º — Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...»
Artigo 24.º — Norma revogatória
São revogados:
Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo iv, o artigo 79.º e o anexo xv, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto;
Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho;
O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de abril.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de novembro de 2009.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Norma de qualidade
Águas interiores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/10000/0271502726.pdf))
ufc - unidades formadoras de colónias.
Águas costeiras e de transição
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/10000/0271502726.pdf))
ufc - unidades formadoras de colónias.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Monitorização das águas balneares
1 - Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
2 - No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:
Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou
Situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
3 - As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
4 - Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
1 - Qualidade má. - As águas balneares são classificadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D do anexo i.
2 - Qualidade aceitável. - As águas balneares são classificadas como «aceitáveis» se:
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo i; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
3 - Boa qualidade. - As águas balneares são classificadas como «boas» se:
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo i; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
4 - Excelente qualidade. - As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:
No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo i; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de deteção do método analítico utilizado);
ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (mi);
iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (sigma).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
1 - Ponto de amostragem. - Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
2 - Esterilização dos frascos de amostras. - Os frascos devem:
Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC; ou
Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora; ou
Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos diretamente do fabricante.
3 - Recolha de amostras:
O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.
Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno).
A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método assético para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada corretamente.
As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
4 - Conservação e transporte das amostras antes da análise:
As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz direta do sol.
As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.
O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
ANEXO V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Perfil das águas balneares
1 - O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º é constituído por:
Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente diretiva e que constem da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afetar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
A natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adoção dessas medidas;
A localização do ponto de amostragem.
2 - No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspetos enumerados no n.º 1 se modificou.
3 - No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, atualizados se a classificação for alterada para «boa», «aceitável» ou «má». A revisão deverá contemplar todos os aspetos referidos no n.º 1.
4 - Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será atualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/10000/0271502726.pdf))
5 - Em caso de obras ou de alterações significativas de infraestruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser atualizado antes do início da época balnear seguinte.
6 - Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
7 - Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se a APA, I. P., enquanto autoridade competente, o considerar adequado.
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