Portaria n.º 113/2012 — Ingresso no quadro de dois militares da especialidade TODCI
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ingresso no quadro de dois militares da especialidade TODCI
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o Estágio Técnico-Militar da especialidade de Técnicos de Operações de Deteção e Conduta de Interceção, em 27 de janeiro de 2012, tenham o posto e ingressem no Quadro que lhes vai indicado, desde 28 de janeiro de 2012, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 2 do artigo 250.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/1999, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto.
Quadro de Oficiais TODCI:
Alferes, a:
ALF TODCI 135104 E, Sónia Rodrigues Martins Araújo - CA.
Alferes graduado em Tenente, o:
TEN TODCI 133534 A, Luís Filipe Simões Vaz - CA.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2010.
Preenchem vagas em aberto no respetivo Quadro.
O primeiro militar é colocado na respetiva lista de antiguidade imediatamente à esquerda do ALF/TODCI 132426-J Miguel Cândido de Figueiredo Brás e o segundo imediatamente à esquerda do TENG/ TODCI 131389-E Daniel Rui Vaz Pinto Serrano.
Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.
27 de janeiro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).