Decreto-Lei n.º 114/2012 — Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-05-25
Última atualização 2023-06-01
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 114/2012 de 25 de maio No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, procede-se à reorganização das direções regionais de cultura, mantendo-se as Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e extinguindo a Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Concretiza-se, deste modo, um processo de otimização de recursos, sendo as atribuições cometidas às direções regionais de cultura na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo prosseguidas pela Direção-Geral do Património Cultural nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus e pela direção-geral das artes no domínio do apoio às artes. As Direções Regionais de Cultura sucedem, ainda, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural. As Direções Regionais de Cultura sucedem ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., relativas a um conjunto de Museus situados nas respetivas circunscrições territoriais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - As Direções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa. 2 - As DRC exercem as suas atribuições e competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:

a)

Direção Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real;

b)

Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra;

c)

Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em Évora;

d)

Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro.

3 - As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus. 4 - As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral das Artes (DGARTES) no domínio do apoio às artes. 5 - As DRC dispõem dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.

2 - No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições:

a)

(Revogado).

b)

(Revogado).

c)

(Revogado).

d)

Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

e)

Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.

3 - As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;

b)

(Revogado).

c)

(Revogado).

d)

(Revogado).

e)

(Revogado).

f)

(Revogado).

g)

Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;

h)

(Revogado).

i)

(Revogado).

j)(Revogado).

k)

(Revogado).

l)

(Revogado).

m)

(Revogado).

n)

(Revogado).

o)

(Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 3.º — Órgãos

1 - As DRC são dirigidas por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

b)

Exercer o direito de preferência sobre bens imóveis situados nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

c)

Celebrar contratos com vista à identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural que lhe esteja afeto, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou inventariação, nos termos da lei;

d)

Autorizar, fundamentada e excecionalmente, o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e sítios, bem como a cedência temporária de espaços;

e)

Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;

f)

Assegurar, no âmbito das respetivas atribuições, a representação da DRC em sede da elaboração dos planos diretores municipais.

3 - O diretor regional identifica o titular de cargo de direção intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º — Tipo de organização interna

A organização interna das DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º — Receitas

1 - As DRC dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - As DRC dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As receitas geradas pelos serviços dependentes ou pelos bens imóveis afetos;

b)

Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c)

As doações, heranças e legados;

d)

As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;

e)

As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;

f)

As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens;

g)

O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitetónico, arqueológico e imaterial;

h)

As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das DRC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. 4 - Os donativos efetuados às DRC são considerados de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato. 5 - Os serviços prestados pelas DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 6.º — Despesas

Constituem despesas das DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 7.º — Afetação de património e intervenção regional e local no domínio arqueológico

1 - A afetação ou desafetação às DRC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se afetos, respetivamente, à DRC Norte, à DRC Centro, à DRC Alentejo e à DRC Algarve os imóveis identificados na portaria n.º 1130/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro, alterada pela portaria n.º 829/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto de 2009. 3 - Ficam afetos às DRC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Poderes de autoridade

No exercício das suas funções os dirigentes e os trabalhadores das DRC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 10.º — Isenção de licenciamento e de taxas

As obras promovidas pelas DRC, nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 11.º — Sucessão

As DRC sucedem nas atribuições:

a)

Do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;

b)

Do Instituto dos Museus e Conservação, I. P., relativas ao Museu Abade do Baçal, Museu Alberto de Sampaio, Paço dos Duques, Museu dos Biscainhos, Museu D. Diogo de Sousa, Museu de Lamego, Museu de Etnologia do Porto, Museu da Terra de Miranda, Museu de Aveiro, Museu Francisco Tavares Proença Júnior, Museu da Guarda, Museu da Cerâmica, Museu José Malhoa, Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso e Museu de Évora.

Artigo 12.º — Critérios de seleção do pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das DRC:

a)

O desempenho de funções no Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., nas ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;

b)

O desempenho de funções nos seguintes serviços dependentes do Instituto dos Museus e Conservação, I. P.:

i)

Museu do Abade de Baçal;

ii) Museu Alberto de Sampaio; iii) Paço dos Duques; iv) Museu dos Biscainhos;

v)

Museu D. Diogo de Sousa;

vi) Museu de Lamego; vii) Museu de Etnologia do Porto; viii) Museu da Terra de Miranda; ix) Museu de Aveiro;

x)

Museu Francisco Tavares Proença Júnior;

xi) Museu da Guarda; xii) Museu da Cerâmica; xiii) Museu José Malhoa; xiv) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso; xv) Museu de Évora.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de março.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

(ver documento original)

Declaração de Retificação n.º 39-A/2012 - Diário da República n.º 142/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-07-24 No presente anexo, onde se lê: «Edifício dos antigos Paços Episcopais, também designado por Museu de Évora» deve ler-se: «Edifício dos antigos Paços Episcopais, também designado por Museu de Évora que tem como anexo a Igreja das Mercês.»

Anexo III — (a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. Promulgado em 10 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).