Portaria n.º 116/2012 — Determina a estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública, estabelece o número máximo de unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública, estabelece o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades

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de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna dos Serviços Sociais da Administração Pública. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública

1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Ação Social;

b)

Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios;

c)

Direção de Serviços de Apoio à Gestão.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Ação Social

À Direção de Serviços de Ação Social, abreviadamente designada por DSAS, compete:

a)

Promover as medidas de ação social complementar em situações especialmente gravosas e urgentes;

b)

Propor o estabelecimento de regras para a concessão de prestações pecuniárias e ou em espécie;

c)

Analisar os pedidos dos beneficiários que se encontrem em situação especialmente gravosas propondo as medidas adequadas;

d)

Estudar e propor a implementação de novas modalidades de intervenção e apoio social;

e)

Propor a definição dos quadros normativos reguladores da atividade de ação social;

f)

Promover a atribuição dos subsídios de estudos e de 1.ª e 2.ª infância destinados aos filhos e equiparados dos beneficiários;

g)

Elaborar e promover programas ocupacionais de tempos livres para os beneficiários e seus familiares;

h)

Promover e desenvolver com entidades públicas ou privadas atividades sócio-recreativas e de formação numa perspetiva de valorização de tempos livres;

i)

Promover e apoiar atividades de animação sociocultural;

j)

Assegurar o funcionamento de centros de convívio para aposentados;

l)

Promover ações que contribuam para a prevenção da doença;

m)

Garantir o estado de funcionalidade e a rentabilidade dos equipamentos afetos os SSAP.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios

À Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios abreviadamente designada DSGR, compete:

a)

Exercer as ações de natureza administrativa necessárias à gestão dos refeitórios e bares e assegurar o seu normal funcionamento;

b)

Promover a celebração dos contratos necessários ao fornecimento de refeições e serviços de cafetaria;

c)

Apresentar propostas de implantação e reorganização dos refeitórios e cafetarias;

d)

Coordenar a ação dos encarregados de refeitórios e de outro pessoal que lhes esteja diretamente afeto;

e)

Colaborar com os serviços responsáveis com vista à definição e implementação de padrões de salubridade e higiene;

f)

Efetuar estudos e propor medidas que visem o fornecimento adequado de refeições aos beneficiários;

g)

Promover periodicamente inquéritos aos utentes sobre a qualidade do serviço prestado;

h)

Garantir o controlo de qualidade dos produtos utilizados;

i)

Propor a celebração, com outras entidades públicas e privadas, de acordos de fornecimento de refeições.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Apoio à Gestão

À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designadas por DSAG, compete:

a)

Na área dos recursos humanos:

i)

Promover a aplicação da política de recursos humanos, nomeadamente formação e avaliação;

ii) Executar todos os atos relativos à gestão de pessoal, designadamente os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos SSAP;

iii) Executar tarefas de expediente geral e arquivo;

iv) Coordenar as ações de relações públicas, informação pública e atendimento;

b)

Na área dos beneficiários:

i)

Criar e manter permanentemente atualizado o registo de beneficiários;

ii) Recolher e tratar a informação necessária à organização dos processos relativos à admissão de beneficiários;

c)

Na área financeira e patrimonial:

i)

Executar as atividades relacionadas com a gestão financeira realizando as tarefas de natureza contabilística;

ii) Executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e assegurar o controle e distribuição de stocks dos bens consumíveis;

iii) Controlar o movimento de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e aos pagamentos autorizados;

iv) Organizar o cadastro dos bens móveis e inventariar os bens imóveis;

v)

Desenvolver os procedimentos necessários com vista à gestão do equipamento e demais material de consumo corrente;

vi) Desenvolver os procedimentos necessários à conservação do património imobiliário dos SSAP;

d)

Na área do planeamento e apoio técnico:

i)

Elaborar os estudos necessários à formulação de medidas a implementar em matéria de ação social complementar;

ii) Elaborar o quadro normativo regulador da atividade de ação social complementar;

iii) Elaborar os instrumentos de gestão dos SSAP;

iv) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica que lhe sejam solicitados;

v)

Promover, desenvolver e coordenar estudos, projetos e inquéritos no âmbito da ação dos SSAP;

vi) Apoiar a direção no exercício das suas funções de gestão, designadamente no planeamento, avaliação e controlo das atividades;

vii) Planear a execução financeira do programa de investimentos de acordo com as prioridades definidas pela direção;

viii) Elaborar candidaturas de projetos a outras fontes de financiamento, procedendo ao acompanhamento da sua execução bem como à elaboração dos correspondentes relatórios;

ix) Coordenar as ações no campo das relações internacionais;

e)

Na área das tecnologias da informação e comunicação:

i)

Colaborar na definição e implementação da política informática dos SSAP;

ii) Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da administração pública na área informática;

iii) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade das aplicações em uso nos SSAP;

iv) Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que sejam incumbidos e prestar o apoio necessário aos utilizadores da rede;

v)

Zelar pela privacidade e segurança da informação que se encontre à sua guarda.

Artigo 5.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos SSAP é fixado em seis.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012.

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