Portaria n.º 117/2012 — Define a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Define a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
de 30 de abril
Com a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CILBH) passou a funcionar junto da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE).
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da DGAE, caducou o Decreto Regulamentar n.º 48/2007, de 27 de abril, sendo necessário adequar a estrutura da CILBH a esta nova realidade, designadamente, no contexto da sua importância para assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam do Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de setembro de 1864, e na Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de novembro de 1998.
O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha contem especificamente disposições sobre a delimitação das fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes aos limites, incluindo os rios limítrofes.
A Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
Esta cooperação torna-se ainda mais relevante no âmbito da entrada em vigor da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 23 de outubro, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, incluindo, no caso das regiões hidrográficas internacionais, a obrigação de os Estados membros assegurarem a coordenação entre si, com o objetivo de realizar um único plano de gestão de bacia hidrográfica internacional.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da DGAE, a composição, as competências e o funcionamento da CILBH são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, carecendo igualmente da aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e do ambiente, na medida em que a sua composição abrange estas áreas sectoriais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Missão
A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada por CILBH, tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de novembro de 1998.
Artigo 2.º — Competências
À CILBH compete:
Acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas pelas convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos ministérios sectorialmente competentes;
Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que têm lugar no âmbito das respetivas delegações;
Assegurar o acesso do público à informação disponível procurando a colaboração de especialistas interessados nas problemáticas do domínio de cada uma das comissões luso-espanholas;
Zelar pelo cumprimento do Tratado de Limites de 1864 e do Convénio de Limites de 1926, incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a fiscalização do seu posicionamento correto, a disponibilização do acesso público à informação recolhida, bem como apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas definidas nesses Tratados;
Definir orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acompanhamento da sua execução, exercido em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Promover o desenvolvimento de estudos conjuntos com Espanha e a aplicação de uma gestão integrada dos recursos hídricos assente numa lógica de bacia hidrográfica.
Artigo 3.º — Direção
1 - A CILBH é dirigida por um presidente, que é, por inerência, o diretor-geral dos Assuntos Europeus.
2 - O presidente da CILBH é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um trabalhador do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto à DGAE.
Artigo 4.º — Composição
1 - A CILBH integra as delegações às reuniões da Comissão Internacional de Limites (CIL) e da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), que funcionam junto do presidente.
2 - A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros:
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros que assume a presidência da delegação;
Um representante do Instituto Geográfico do Exército;
Um representante do Instituto Hidrográfico;
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Um representante da Direção-Geral de Política do Mar;
Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
O capitão do Porto de Caminha;
O capitão do Porto de Vila Real de Santo António;
Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - A delegação portuguesa à CIL é apoiada tecnicamente pelo Instituto Geográfico do Exército e pelo Instituto Hidrográfico.
4 - A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros que assume a presidência da delegação;
O vice-presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que assume a vice-presidência da delegação;
Três dirigentes da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., responsáveis pelas administrações de região hidrográfica do Norte, do Tejo e do Alentejo;
Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
Dois representantes do Ministério da Economia e do Emprego;
Um representante da EDIA, S. A.
5 - A delegação portuguesa à CADC é apoiada tecnicamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A CILBH funciona:
Através de reuniões separadas de cada delegação;
Em plenário para o exercício de funções meramente consultivas, em matérias com incidência nos mandatos das duas delegações, por convocação do presidente.
2 - As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respetivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.
3 - O plenário e as delegações aprovam os respetivos regulamentos de funcionamento interno.
Artigo 6.º — Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 23 de abril de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 17 de abril de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de abril de 2012.
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